Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZILENE MARIA DA CONCEICAO
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804914-34.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Vistos etc. Rito da Lei nº 12.153/2009. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. No tocante à preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, resta superada ante o declínio de competência e remessa dos autos a este Juízo. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, entendo que deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos para cobrança contra a Fazenda Pública estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Passo ao mérito. A parte autora propôs ação ordinária de cobrança de direitos trabalhistas em face do município de Picos-PI, alegando, em suma, que exerce o cargo de técnico de enfermagem, nomeada em 26/08/2013, junto a secretaria municipal de saúde, com remuneração de R$ 1.305,63 (mil trezentos e cinco reais e sessenta e três centavos). Aduz que desenvolve suas atividades em ambiente que lhe proporciona riscos à sua saúde, conforme as normas do Ministério do Trabalho. Assim, requer a condenação do ente público municipal na obrigação de implantar o adicional de insalubridade, calculado sobre seu salário base além do pagamento de valores retroativos, a partir da data de ajuizamento do feito na Justiça do Trabalho (10/07/2018), até a presente data, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Em sede de contestação, o município de Picos alega que o pedido não merece acolhimento ante a ausência de provas e de fundamentação legal. O adicional de insalubridade constitui direito assegurado aos servidores públicos do município de Picos, conforme o disposto na Lei nº 1.729/93: Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IV – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...) Art. 69 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 71 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade. Parágrafo Único - O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. Muito embora não haja nos autos comprovação específica em relação à parte autora do grau de insalubridade o qual está submetida, é certo que faz jus ao referido adicional, considerando que a ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, que a função desempenhada pela parte autora não envolvia contato com agentes biológicos e doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Resta evidente a hipossuficiência probatória da parte autora. Enquanto esta trouxe aos autos a título de prova emprestada laudo de exame pericial produzido em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação que o seu, o ente público réu se limitou a negar a existência de condições de trabalho insalubres, todavia, sequer fez juntada de laudo pericial que tenha produzido administrativamente, providência que decorre de sua obrigação legal de mitigar os abalos à saúde a que submetidos seus servidores, valendo-se da omissão como forma de postergar o acesso do servidor ao direito de ter reconhecido ou não o direito à percepção de verba salarial legalmente prevista. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Paulistana contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) a servidora pública ocupante do cargo de zeladora, com efeitos retroativos a data da posse/entrada em exercício e reflexos em férias e 13º (décimo terceiro) salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) definir se há direito ao adicional de insalubridade para a servidora pública municipal, mesmo diante da ausência de laudo técnico específico produzido pela administração; ii) definir se a prova emprestada pode ser utilizada para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde; e iii) determinar se a base de cálculo do adicional deve ser o salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade constitui direito do servidor público municipal quando previsto em lei específica, sendo a Lei Municipal n. 061/2014 o fundamento normativo que regulamenta a matéria no âmbito do Município de Paulistana. 4. O ente público tem a obrigação proceder a avaliação técnica para constar se o servidor labora em ambiente insalubre, sendo, portanto, ônus da administração produzir prova administrativa para afastar a incidência do adicional. 5. Diante da inércia do Município em produzir laudo técnico específico acerca das condições de trabalho da servidora, reputa-se legítima a utilização de prova emprestada, desde que garantido o contraditório, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. É vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme entendimento fixado na Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal tem direito ao adicional de insalubridade quando previsto em legislação específica do ente federativo. 2. A prova emprestada pode ser utilizada para comprovar a insalubridade das condições de trabalho do servidor, desde que respeitado o contraditório. 3. O adicional de insalubridade não pode ter como base de cálculo o salário mínimo, conforme dispõe a Súmula Vinculante n. 4 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIII; Lei Municipal n. 061/2014; CPC, art. 373, § 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 4; TJPI, APC n. 0800147-71.2018.8.18.0135, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 26/8/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801050-86.2022.8.18.0064 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025). Quanto ao valor do referido adicional, a legislação municipal estabelece três patamares para a concessão de insalubridade – Mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%). Contudo, a aferição do grau de insalubridade depende de perícia, a qual a autora pugnou pela utilização de prova emprestada (id. 30715325, p. 153/161). Frise-se que, como já delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de prova produzida em processo diverso, tanto nos casos em que há coincidência de partes no processo originário, tendo ali o réu participado da produção da prova, quanto na hipótese da prova trasladada originar-se de processo estranho às partes, devendo ser garantido em ambos os casos o exercício do contraditório no processo receptor da prova em questão, sendo a ela atribuído pelo Juízo o valor que merecer. No caso em tela, ao requerido foi oportunizado o pleno exercício do contraditório em relação aos laudos juntados nestes autos, inclusive oportunizando a juntada de laudos administrativos que o contrapusessem, a produção de prova pericial judicial ou qualquer outra capaz de infirmá-los, tendo ele se mantido inerte quanto ao ônus. Assim, deve o réu ser condenado a implantar o adicional de insalubridade em seu grau médio – adicional de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo efetivo – em favor da parte autora, devendo ainda pagar as verbas pretéritas observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, e CONDENO o Município de Picos a implantar adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo efetivo, em favor da autora. Condeno ainda o réu a pagar referida verba retroativa, limitada a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante isenção legal (artigo 55, Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos