Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da não apresentação de procuração pública pelo autor analfabeto. 2. O autor sustenta que a procuração particular juntada aos autos, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, atende ao disposto no art. 595 do CC, sendo indevida a exigência de instrumento público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a outorga de procuração pública por pessoa analfabeta para a constituição de advogado, ou se basta o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 595 do CC autoriza a celebração de mandato por instrumento particular quando o outorgante não saiba assinar, desde que o documento seja assinado a rogo e por duas testemunhas. 5. O Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000, considerou desarrazoada a exigência de instrumento público em tais casos, por representar forma mais onerosa não imposta pela lei. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí consolidou entendimento pela desnecessidade de procuração pública, salvo em hipóteses de indícios de litigância predatória, o que não ocorre nos autos. 7. Evidenciado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: “É desnecessária a outorga de procuração pública por pessoa analfabeta para constituição de advogado, bastando o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800717-45.2024.8.18.0071 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2025. Des. Hilo de Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 24467000), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, à luz do art. 485, I, do CPC, ante a ausência da emenda à inicial com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da Ação. Nas suas razões recursais (id nº 24467002), a parte Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que a procuração particular ad judicia juntada aos autos preenche os requisitos do art. 595 do CC, sendo desnecessária a juntada de procuração pública. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 24467003, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 26351810. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 26351810, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, à luz do art. 485, I, do CPC, ante a ausência da emenda à inicial com a juntada de documento indispensável à propositura da Ação, qual seja, procuração ad judicia através de instrumento público. No que concerne à determinação de juntada de procuração pública, tem-se que para a apreciação da capacidade civil do analfabeto de contratar e dar procuração mediante instrumento particular, é imprescindível a aplicação das disposições legais sobre o mandado outorgado por pessoa analfabeta, interpretando-se sistematicamente os arts. 595 e 654 do CC, e art. 366 do CPC. Nesse contexto, destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: a primeira forma é a procuração por instrumento público e a segunda forma por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas. O Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, se pronunciou sobre o tema, considerando desarrazoado exigir que a procuração por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, uma vez que o art. 595 do CC, dispõe de forma menos onerosa, veja-se: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - julgado em 06/04/2010).” No caso, analisando a procuração outorgada pela parte Apelante no id nº 24466989, constata-se que atende aos requisitos legais previstos no art. 595 do CC, uma vez que possui a digital da parte Recorrente, acompanhada da assinatura à rogo e da assinatura de duas testemunhas, não havendo falar, pois, em necessidade de juntada procuração por instrumento público. A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial adotado por este e. TJPI, consoante os precedentes a seguir colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2- Nesse proceder, em análise perfunctória da demanda, inerente ao momento, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a suspensão da eficácia da decisão recorrida. 3- Com efeito, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim a incidência do art. 595 do Código Civil. 4- Assim, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755336-67.2023.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2024).” – grifos nossos. “EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça seja somente por instrumento público, se a legislação prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. Entendimento do CNJ. 2. Desnecessidade de procuração pública. 3. Sentença de Indeferimento da Inicial ante a não apresentação de procuração pública se afigura em desarmonia com o entendimento jurisprudencial. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801332-36.2022.8.18.0061 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024).” – grifos nossos. Ressalte-se que este e. TJPI relativizou o aludido entendimento, acerca da desnecessidade de juntada de procuração pública nos casos de outorgantes analfabetos, exclusivamente nos casos de indícios de litigância predatória (Súmula nº 33 do TJPI), o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o Juiz a quo determinou a emenda da inicial sem apresentar qualquer fundamentação nesse sentido. Logo, diante de evidente error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento, restando inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.