Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO MARCELINO Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por alegado descumprimento de despacho de emenda à inicial referente à juntada de procuração pública. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Apelante atendeu satisfatoriamente às determinações de emenda à inicial e se a extinção do processo por suposto descumprimento configura nulidade processual. III. Razões de decidir A Apelante juntou procuração pública atualizada, o que caracteriza atendimento à determinação judicial. Havendo atendimento ao despacho, ainda que não em peça única, a extinção do feito mostra-se precipitada. Configura-se error in procedendo passível de anulação da sentença, devendo o processo retornar à origem para regular prosseguimento. A presunção de hipossuficiência é relativa e deve ser afastada apenas com elementos concretos que indiquem ausência dos requisitos legais, o que não se verificou. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: “1. A apresentação tempestiva de documentos exigidos em despacho saneador, ainda que de forma não consolidada, afasta a possibilidade de extinção do feito por inépcia. 2. A extinção do processo nas hipóteses em que a parte atende às determinações judiciais configura error in procedendo, ensejando a anulação da sentença.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802312-49.2022.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2025. Des. Hilo de Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO MARCELINO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A/Apelado. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV do CPC, considerando que a Apelante deixou de cumprir despacho de emenda para juntada de procuração pública. Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma, que houve o cumprimento do despacho de emenda à inicial, tendo em vista que acostou procuração pública atualizada, por se tratar de pessoa analfabeta, razão por que a decisão de extinção do processo deve ser anulada com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Instado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº. 24116033), pugnando pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 26553174. Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.26937710). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 26553174, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso em tela, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando que a Apelante deixou de cumprir despacho de emenda para juntada de procuração pública. Compulsando-se os autos, infere-se que o Apelante acostou procuração pública atualizada em id. 24116013. Com efeito, é incabível o indeferimento da petição inicial quando o Autor tempestivamente apresenta emenda à inicial, regularizando os defeitos apontados pelo Magistrado, ainda que não o faça em peça consolidada, substitutiva da inicial. Ademais, havendo apresentação de emenda e não sendo esta satisfatória, deve o Juiz determinar que a parte autora emende a petição inicial novamente, a fim de adequá-la aos seus critérios de satisfação e não extinguir o feito. Desse modo, verifico que o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar equivocadamente que o Apelante não atendeu a determinação de emenda à inicial, quando, na verdade, foi prontamente atendida, configurando verdadeiro error in procedendo. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. ORDEM CUMPRIDA. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e, segundo o § 2º, do mesmo dispositivo, o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão - No caso, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que a apelante não cumpriu a emenda da inicial determinada, mas, na verdade, a providência restou devidamente atendida - O equívoco configura um error in procedendo, que impõe a anulação da sentença - Apelação Cível a que se dá provimento, à unanimidade(TJ-PE - AC: 00008220820198173030, Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Data de Julgamento: 17/06/2020, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC)” Dessa forma, infere-se que o Apelante cumpriu o despacho de emenda dentro do prazo estabelecido, não havendo razões para subsistir a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, ora recorrida. III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida com o consequente RETORNO dos AUTOS À ORIGEM para o regular prosseguimento do feito. É o VOTO. Teresina, data em assinatura eletrônica.