Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA - EPP
INTERESSADO: MARIA DAS DORES SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800153-35.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito Autoral]
Vistos, etc. Considerando a manifestação do exequente no id n. 89837245, defiro o pedido de cumprimento de sentença e determino que seja intimado o Executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, NCPC). Cumpra-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:04
Outras Decisões
23/02/2026, 10:54
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA - EPP
RECORRIDO: MARIA DAS DORES SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 2 de fevereiro de 2026. MONICA MELISSA PEREIRA DO NASCIMENTO JECC Floriano Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800153-35.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA - EPP
RECORRIDO: MARIA DAS DORES SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 2 de fevereiro de 2026. MONICA MELISSA PEREIRA DO NASCIMENTO JECC Floriano Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800153-35.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA - EPP
INTERESSADO: MARIA DAS DORES SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800153-35.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito Autoral]
Vistos, etc. Considerando a manifestação do exequente no id n. 89837245, defiro o pedido de cumprimento de sentença e determino que seja intimado o Executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, NCPC). Cumpra-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:04
Outras Decisões
23/02/2026, 10:54
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:01
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA - EPP
RECORRIDO: MARIA DAS DORES SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 2 de fevereiro de 2026. MONICA MELISSA PEREIRA DO NASCIMENTO JECC Floriano Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800153-35.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral]
03/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA - EPP
RECORRIDO: MARIA DAS DORES SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 2 de fevereiro de 2026. MONICA MELISSA PEREIRA DO NASCIMENTO JECC Floriano Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800153-35.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral]
03/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 08:39
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/02/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA
RECORRIDO: MARIA DAS DORES SOUZA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800153-35.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA. em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito público que conheceu do Recurso Inominado Interposto e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. Em síntese, alega o recorrente que o Acórdão violou a Lei Federal 9.099/95. Por fim, requer o provimento integral do referido recurso para que seja reformado o Acórdão proferido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. No caso sub judice, o recorrente alega que o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal violou a Lei Federal 9.099/95. Contudo, como exposto alhures, não cabe o manejo de Recurso Extraordinário em face de violação à Lei Federal, vez que o Recurso cabível é o Recurso Especial. Ademais, o Recurso Extraordinário não pode servir como sucedâneo recursal. Ante tudo o que foi exposto, não conheço do Recurso Extraordinário por ser incabível na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA
RECORRIDO: MARIA DAS DORES SOUZA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800153-35.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA. em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito público que conheceu do Recurso Inominado Interposto e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. Em síntese, alega o recorrente que o Acórdão violou a Lei Federal 9.099/95. Por fim, requer o provimento integral do referido recurso para que seja reformado o Acórdão proferido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. No caso sub judice, o recorrente alega que o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal violou a Lei Federal 9.099/95. Contudo, como exposto alhures, não cabe o manejo de Recurso Extraordinário em face de violação à Lei Federal, vez que o Recurso cabível é o Recurso Especial. Ademais, o Recurso Extraordinário não pode servir como sucedâneo recursal. Ante tudo o que foi exposto, não conheço do Recurso Extraordinário por ser incabível na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Recorrido INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de Recurso Extraordinário ID 25911366. Teresina, data registrado no sistema. LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: ERIKA VASQUES MARTINS
RECORRIDO: MARIA DAS DORES SOUZA Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta pela parte autora em face da requerida, alegando a existência de saldo devedor oriundo da aquisição de medicamentos. Sentença de improcedência do pedido inicial e procedência parcial do pedido contraposto, condenando a parte autora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da relação jurídica e da dívida alegada pela parte autora; e (ii) avaliar a legitimidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura aposta na nota apresentada pela parte autora difere grosseiramente da assinatura da requerida constante em seu documento de identidade, afastando a autenticidade do documento. 4. A nota de venda anexada aos autos não comprova a dívida, pois não contém descrição dos medicamentos supostamente adquiridos nem a data da compra, inviabilizando a verificação da origem e exigibilidade do crédito alegado. 5. A requerida demonstrou, por meio de documentos médicos, que possui comprometimento severo das vias visuais desde 2016, reforçando a impossibilidade de ter assinado a nota apresentada pela parte autora. 6. O pedido contraposto de indenização por danos morais é admissível, pois decorre diretamente da cobrança indevida, conforme o artigo 31 da Lei nº 9.099/95. 7. A cobrança indevida impôs à requerida sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, considerando sua condição de pessoa idosa e portadora de sérios problemas de saúde, justificando a indenização por danos morais. 8. A fixação do valor indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 9. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da dívida afasta a exigibilidade do débito alegado na ação de cobrança. 2. A cobrança indevida, quando impõe sofrimento relevante à parte demandada, justifica a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 31 e 46. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0000969-95.2018.8.16.0120, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 12.07.2021. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-35.2024.8.18.0146 Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA em face de MARIA DAS DORES SOUZA. Alega a parte autora, ora recorrente, em síntese, que a recorrida realizou compras de medicamentos no citado estabelecimento, havendo um saldo devedor de R$ 43,00, desde 10/04/2019. Sobreveio sentença, id. 23608832, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e julgou procedente, em parte, o pedido contraposto formulado pela requerida, in verbis: “Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, por ausência de comprovação do direito; bem como JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, e o faço com resolução do mérito, para condenar o autor a indenizar a requerida, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros a partir da citação e correção monetária a contar desta data.” A parte recorrente interpôs recurso inominado, id. 23608839. A recorrida apresentou contrarrazões, id. 23608842. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em análise, verifica-se que a parte requerida impugna a autenticidade da assinatura aposta na nota apresentada no ID 52727518. A esse respeito, constata-se que a referida assinatura difere, de forma perceptível e com diferença grosseira, da assinatura da requerida presente em seu documento de identidade (ID 58915299). Além disso, a nota de venda anexada aos autos pela parte autora não se presta à comprovação do suposto débito, pois não há qualquer menção aos medicamentos supostamente adquiridos pela requerida, tampouco há indicação da data da compra, tornando inviável a verificação da origem e da exigibilidade do crédito alegado. Outrossim, a parte requerida demonstrou, por meio dos documentos constantes nos ID’s 58915297 e 58869866, que foi diagnosticada com AVC desde 2014 e que apresenta comprometimento severo das vias visuais desde 2016. Esses elementos reforçam a tese de defesa, no sentido de que não poderia ter assinado a nota juntada no ID 52727518, corroborando a inexistência do vínculo obrigacional alegado pela parte autora.
Diante do exposto, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se pela ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, haja vista que a requerida demonstrou de forma inequívoca que a assinatura constante na nota em questão não lhe pertence. No que concerne ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, que pleiteia indenização por danos morais e materiais, passa-se à sua análise. Inicialmente, destaca-se que o pedido contraposto é admissível, pois está fundamentado na cobrança indevida objeto da presente demanda, estando, assim, diretamente relacionado aos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95. Restou demonstrado nos autos que a requerida foi compelida a se defender judicialmente de uma cobrança indevida, situação que lhe causou evidente angústia e sofrimento, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e com sérios problemas de saúde, conforme fez prova. A conduta da parte autora, ao promover indevidamente a cobrança judicial, impôs à requerida um abalo extrapatrimonial que ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a reparação do dano sem gerar enriquecimento sem causa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMANTE. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO PERMITIDO PELO ART. 31, DA LEI Nº 9.099/95 – FATOS QUE CONSTITUEM OBJETO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000969-95.2018.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 12.07.2021). Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 15/05/2025
28/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: ERIKA VASQUES MARTINS
RECORRIDO: MARIA DAS DORES SOUZA Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta pela parte autora em face da requerida, alegando a existência de saldo devedor oriundo da aquisição de medicamentos. Sentença de improcedência do pedido inicial e procedência parcial do pedido contraposto, condenando a parte autora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da relação jurídica e da dívida alegada pela parte autora; e (ii) avaliar a legitimidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura aposta na nota apresentada pela parte autora difere grosseiramente da assinatura da requerida constante em seu documento de identidade, afastando a autenticidade do documento. 4. A nota de venda anexada aos autos não comprova a dívida, pois não contém descrição dos medicamentos supostamente adquiridos nem a data da compra, inviabilizando a verificação da origem e exigibilidade do crédito alegado. 5. A requerida demonstrou, por meio de documentos médicos, que possui comprometimento severo das vias visuais desde 2016, reforçando a impossibilidade de ter assinado a nota apresentada pela parte autora. 6. O pedido contraposto de indenização por danos morais é admissível, pois decorre diretamente da cobrança indevida, conforme o artigo 31 da Lei nº 9.099/95. 7. A cobrança indevida impôs à requerida sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, considerando sua condição de pessoa idosa e portadora de sérios problemas de saúde, justificando a indenização por danos morais. 8. A fixação do valor indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 9. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da dívida afasta a exigibilidade do débito alegado na ação de cobrança. 2. A cobrança indevida, quando impõe sofrimento relevante à parte demandada, justifica a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 31 e 46. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0000969-95.2018.8.16.0120, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 12.07.2021. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-35.2024.8.18.0146 Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA em face de MARIA DAS DORES SOUZA. Alega a parte autora, ora recorrente, em síntese, que a recorrida realizou compras de medicamentos no citado estabelecimento, havendo um saldo devedor de R$ 43,00, desde 10/04/2019. Sobreveio sentença, id. 23608832, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e julgou procedente, em parte, o pedido contraposto formulado pela requerida, in verbis: “Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, por ausência de comprovação do direito; bem como JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, e o faço com resolução do mérito, para condenar o autor a indenizar a requerida, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros a partir da citação e correção monetária a contar desta data.” A parte recorrente interpôs recurso inominado, id. 23608839. A recorrida apresentou contrarrazões, id. 23608842. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em análise, verifica-se que a parte requerida impugna a autenticidade da assinatura aposta na nota apresentada no ID 52727518. A esse respeito, constata-se que a referida assinatura difere, de forma perceptível e com diferença grosseira, da assinatura da requerida presente em seu documento de identidade (ID 58915299). Além disso, a nota de venda anexada aos autos pela parte autora não se presta à comprovação do suposto débito, pois não há qualquer menção aos medicamentos supostamente adquiridos pela requerida, tampouco há indicação da data da compra, tornando inviável a verificação da origem e da exigibilidade do crédito alegado. Outrossim, a parte requerida demonstrou, por meio dos documentos constantes nos ID’s 58915297 e 58869866, que foi diagnosticada com AVC desde 2014 e que apresenta comprometimento severo das vias visuais desde 2016. Esses elementos reforçam a tese de defesa, no sentido de que não poderia ter assinado a nota juntada no ID 52727518, corroborando a inexistência do vínculo obrigacional alegado pela parte autora.
Diante do exposto, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se pela ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, haja vista que a requerida demonstrou de forma inequívoca que a assinatura constante na nota em questão não lhe pertence. No que concerne ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, que pleiteia indenização por danos morais e materiais, passa-se à sua análise. Inicialmente, destaca-se que o pedido contraposto é admissível, pois está fundamentado na cobrança indevida objeto da presente demanda, estando, assim, diretamente relacionado aos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95. Restou demonstrado nos autos que a requerida foi compelida a se defender judicialmente de uma cobrança indevida, situação que lhe causou evidente angústia e sofrimento, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e com sérios problemas de saúde, conforme fez prova. A conduta da parte autora, ao promover indevidamente a cobrança judicial, impôs à requerida um abalo extrapatrimonial que ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a reparação do dano sem gerar enriquecimento sem causa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMANTE. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO PERMITIDO PELO ART. 31, DA LEI Nº 9.099/95 – FATOS QUE CONSTITUEM OBJETO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000969-95.2018.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 12.07.2021). Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 15/05/2025
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800153-35.2024.8.18.0146.
RECORRENTE: JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: ERIKA VASQUES MARTINS - PI9120-A
RECORRIDO: MARIA DAS DORES SOUZA Advogado do(a)
RECORRIDO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
10/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 09:36
Decurso de Prazo
05/02/2025, 04:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:29
Decurso de Prazo
09/11/2024, 03:20
Decurso de Prazo
09/11/2024, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:02
Mero expediente
01/11/2024, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 12:17
Decurso de Prazo
31/08/2024, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:10
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
17/06/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:39
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 19:22
Decurso de Prazo
30/05/2024, 05:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 06:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 22:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 22:58
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 22:56
Ato ordinatório
07/05/2024, 21:58
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
06/05/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:04
Mero expediente
03/05/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 01:46
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 10:40
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
05/04/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:25
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2024, 12:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))