Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICTOR LIVY CALDAS AREAL
REU: MARIA DO SOCORRO VERAS DO NASCIMENTO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803430-89.2019.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] Vistos,
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por VICTOR LIVY CALDAS AREAL em face de MARIA DO SOCORRO VERAS DO NASCIMENTO, já devidamente qualificados no processo. O feito foi saneado pela Decisão de ID n.º 93399897, que fixou os pontos controvertidos sob a ótica de uma ação possessória, com base no art. 561 do Código de Processo Civil (CPC). Em resposta, a parte autora apresentou petição (ID n.º 93400033), requerendo o ajuste da Decisão Saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese, que a demanda possui natureza petitória (reivindicatória), e não possessória, pois a causa de pedir está fundamentada no direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), e não na posse fática anterior. A parte ré, em sua Contestação (ID n.º 83959201), já havia arguido a inadequação da via eleita, afirmando que a pretensão do autor, por descrever um suposto esbulho, deveria seguir o rito das ações possessórias. É o breve relatório. DECIDO. A questão central a ser dirimida nesta fase processual é a correta definição da natureza jurídica da lide, o que impacta diretamente os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova. As ações possessórias e as petitórias (ou reivindicatórias) possuem causas de pedir distintas e inconfundíveis. As primeiras (a exemplo da reintegração de posse) visam proteger o jus possessionis, ou seja, a posse como um fato juridicamente tutelado, independentemente da discussão sobre o domínio. Já as segundas, como a ação reivindicatória, baseiam-se no jus possidendi, que é o direito de possuir decorrente da propriedade. Na petição inicial (ID n.º 6417282), embora o autor tenha feito menção aos artigos do CPC relativos às ações possessórias, a causa de pedir é inequivocamente o seu direito de propriedade sobre o imóvel, devidamente comprovado pela matrícula anexada (ID n.º 6417285). O pedido principal é para “reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, em conformidade com o disposto no art. 1.228 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a definição da natureza da ação se dá pela análise da causa de pedir e do pedido, e não pelo nomen iuris atribuído pela parte. Nesse sentido, ainda que o autor tenha se referido a institutos possessórios, sua pretensão está ancorada no domínio. Verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RECEBIDA COMO AÇÃO PETITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MODO GENÉRICO. SÚMULA N.º 284 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA NÃO-SURPRESA NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, porém, considera-se genérica a alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC, que não indica, de forma clara, os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada omissão nem explica o motivo pelo qual o enfrentamento desses temas seria relevante para o completo julgamento da causa. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Ao contrário do que sustentado, o Tribunal estadual julgou a demanda da forma como verdadeiramente ela se apresentava, desconsiderando o nomen iuris dado à ação e apreciando a pretensão tal como verdadeiramente apresentada em juízo. Impossível, assim, cogitar de ofensa ao princípio da congruência. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, não há ofensa ao princípio da não-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1799071 PR 2019/0039217-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Dessa forma, a Decisão de Saneamento (ID n.º 93399897) incorreu em erro material ao enquadrar o feito como possessório e fixar os pontos controvertidos com base no art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse). Tais requisitos são impertinentes a uma lide cuja causa de pedir é o domínio. A manifestação da parte autora (ID n.º 93400033) está, portanto, correta, e o ajuste da Decisão é uma medida que se impõe para garantir o regular andamento do processo, em conformidade com o princípio da cooperação e com o dever do Magistrado de delimitar adequadamente a controvérsia, conforme faculta o art. 357, § 1º, do CPC. Uma vez estabelecida a natureza petitória da demanda, os pontos controvertidos devem ser ajustados aos requisitos da Ação Reivindicatória. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao definir tais requisitos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp n.º 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023) O conceito de posse injusta para fins de ação reivindicatória é mais amplo do que o previsto para as ações possessórias. Não se exige que a posse seja violenta, clandestina ou precária, bastando que ela não encontre amparo em um título de domínio ou em outra causa jurídica oponível ao proprietário. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos da ação reivindicatória: a) a titularidade do domínio; b) a individualização da coisa e; c) a posse injusta do réu. 2. O conceito de posse injusta na ação reivindicatória difere do previsto no art. 1.200 do Código Civil, ocorrendo sempre que a posse não esteja amparada em documento hábil a combater o registro da propriedade. O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. De sorte que o possuidor de boa ou má-fé, ou o simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa a restituição da coisa. 3. Provada a titularidade do domínio do autor sobre o imóvel, bem como a posse injusta por parte dos réus e individualizado o bem sub judice, a procedência do pedido reivindicatório é medida que se impõe. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de maio de 2020, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 00939324320128090051, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) Ademais, destaca-se que a parte ré litiga em outra demanda pela aquisição do mesmo imóvel por usucapião (Processo n.º 0801943-84.2019.8.18.0031, conforme ID n.º 85031996). A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória, nos termos da Súmula n.º 237 do STF, cabendo à ré, se assim desejar, produzir provas nesse sentido.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO a manifestação do autor (ID n.º 93400033) para, em saneamento complementar, ajustar a natureza da presente ação para Ação Reivindicatória, de cunho petitório, com base no art. 1.228 do Código Civil; b) TORNO SEM EFEITO a parte da Decisão de ID n.º 93399897 que fixou os pontos controvertidos com base no art. 561 do CPC; c) FIXO como novos pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A titularidade do domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial; 2. A individualização e correta identificação do imóvel; 3. A posse injusta exercida pela ré sobre o referido imóvel. d) DETERMINO a seguinte distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC: 1. Incumbe à parte autora provar a titularidade do domínio e a individualização do imóvel. 2. Incumbe a ambas as partes produzirem provas acerca da natureza da posse exercida pela ré, se justa ou injusta. 3. Incumbe à parte ré, caso alegue usucapião como matéria de defesa, o ônus de provar os requisitos para a aquisição da propriedade (posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e pelo lapso temporal exigido em lei). e) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para a demonstração dos novos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 29 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba