Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANGELA MARIA ALVES DO NASCIMENTO e outros
INTERESSADO: ON TRAVEL - EXCLUSIVE CLUB LTDA e outros DECISÃO Nos termos da sentença exequenda (id n° 85022758), a obrigação imposta às executadas é solidária, de modo que o credor pode exigir de qualquer das devedoras o pagamento integral da dívida, não sendo oponível, nesta fase, alegação de quitação por suposta “cota-parte”. Os arts. 264 e 275 do Código Civil amparam essa conclusão, ao estabelecerem que, havendo solidariedade, cada devedor responde pela totalidade da obrigação perante o credor. Eventual direito de regresso entre as coobrigadas deverá ser exercido em ação própria, sem prejuízo aos exequentes. No caso, verifica-se que a executada MATEUS SUPERMERCADOS S.A. noticiou a realização de depósitos judiciais que totalizam R$ 1.596,34 (mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos). Contudo, referido montante não corresponde à quitação integral do débito exequendo, mas apenas a pagamento parcial, remanescendo, conforme memória apresentada pela parte exequente, o saldo de R$ 1.596,96 (mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), que permanece exigível das executadas, de forma solidária. Assim, não há como acolher a tese de extinção da obrigação por pagamento de alegada fração ideal do débito, devendo o cumprimento de sentença prosseguir até a satisfação integral do crédito, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801956-68.2025.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Diante do exposto: a) rejeito a alegação de quitação por “cota-parte” apresentada pela executada MATEUS SUPERMERCADOS S.A., reconhecendo que a obrigação fixada no título executivo judicial é solidária; b) reconheço que os valores depositados pela executada configuram pagamento parcial da dívida, subsistindo saldo remanescente no valor de R$ 1.596,96 (mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), exigível de forma integral e solidária das executadas; c) determino a intimação das executadas para que efetuem o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 1.596,96 (mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata adoção de medidas executivas, inclusive penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, sem prejuízo de outras medidas cabíveis; d) Desde já, determino a intimação da parte AUTORA, por meio do(s) seu(s) advogado(as), para no prazo de 2 (dois) dias úteis, informar seus dados bancários. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.