Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EMANUELLA ALVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE EMENTA: PROCESSO CIVIL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. LEIS 9.099/95 E 12.153/2009. INSTÂNCIA RECURSAL DE PROCESSO QUE TRAMITOU EM PROCEDIMENTO DE JUIZADOS ESPECIAIS É A TURMA RECURSAL E NÃO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS PRESENTES AUTOS DIGITAIS À TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800928-21.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Emanuella Alves da Silva em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI nos autos do Processo nº 0800928-21.2022.8.18.0049. Analisando os autos, constata-se que a demanda proposta observou o Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. E, de modo a corroborar tal afirmação, constata-se todo o destaque do procedimento do Juizado Especial Cível e a Classe Procedimento de Juizado Especial Cível. Afigura-se indiscutível o Procedimento de Juizados Especiais Cíveis adotado na vertente demanda, o que enseja a competência das Turmas Recursais para a análise e processamento do recurso. Assim, declara-se a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos às Turmas Recursais por serem estas as verdadeiras competentes para o processamento e julgamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data pelo sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator