Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000209-13.2012.8.18.0085 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA e ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, visando ao recebimento de crédito oriundo de Nota de Crédito Rural. Durante as diligências para citação dos executados, o Oficial de Justiça certificou (ID 21827456) que o executado JOSÉ PEREIRA DA SILVA havia falecido. Foi juntada aos autos a Certidão de Óbito (ID 21827456), a qual atesta que o falecimento ocorreu em 15/04/2010. Constatou-se, portanto, que o óbito do executado JOSÉ PEREIRA DA SILVA ocorreu em data anterior ao ajuizamento da presente ação, que se deu em 2012. Intimada para regularizar o polo passivo, a parte exequente manifestou-se nos autos requerendo diligências para localização de herdeiros. Em despacho (ID 53348289), este juízo indeferiu o pedido e determinou a intimação da parte exequente para que promovesse a regularização, sob pena de extinção. Vieram os autos conclusos para decisão. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ORIGINÁRIA A capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais de existência, sendo indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Com o falecimento, a pessoa natural perde sua personalidade jurídica e, consequentemente, sua capacidade de ser parte em juízo, conforme dispõe o art. 6º do Código Civil. No caso em análise, a Certidão de Óbito (ID 21827456) comprova que o óbito do executado JOSÉ PEREIRA DA SILVA ocorreu em 15/04/2010, enquanto a presente execução foi ajuizada apenas em 2012. Dessa forma, a ação foi proposta contra pessoa já falecida, o que configura um vício insanável na constituição da relação processual. Não se trata de uma hipótese de sucessão processual (habilitação de herdeiros ou do espólio), prevista nos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, pois tais dispositivos se aplicam apenas quando a morte da parte ocorre no curso de um processo validamente instaurado. No presente caso, a relação processual jamais se formou validamente em relação ao executado JOSÉ PEREIRA DA SILVA, sendo nula desde o início. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a propositura de ação em face de réu já falecido constitui vício insanável, que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. Assim, a extinção do processo em relação ao executado falecido é a medida que se impõe, com base no art. 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e inciso VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual), do Código de Processo Civil. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO DEMAIS EXECUTADO A extinção do feito em relação a um dos executados não impede o prosseguimento da execução em face do outro litisconsorte passivo, especialmente por se tratar de obrigação solidária decorrente do título executivo. O executado ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS foi devidamente citado (ID 13413282), estabelecendo-se contra ele uma relação processual válida e regular. Portanto, a execução deve prosseguir em relação a ele, cabendo à parte exequente requerer o que for de direito para dar andamento ao feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao executado JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em razão de sua ilegitimidade passiva originária. b) DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em face do executado ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais proporcionais relativas ao executado excluído, em observância ao princípio da causalidade. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do executado excluído, uma vez que não se aperfeiçoou a relação processual com a constituição de advogado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito em face do executado remanescente, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio