Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVINO DO LAGO NETO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801262-42.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença proferida por este juízo, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SILVINO DO LAGO NETO. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de erro material/omissão no julgado no que tange ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. Sustenta que os juros deveriam incidir a partir da data do arbitramento, invocando a aplicação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por inadequação da via eleita e, no mérito, pela manutenção da decisão, argumentando a correta aplicação do direito e o caráter protelatório do recurso. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos presentes embargos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A controvérsia cinge-se à suposta aplicação incorreta do termo inicial dos juros de mora. O embargante, em sua tese, comete um equívoco jurídico ao invocar a Súmula 362 do STJ para fundamentar seu pleito. O referido enunciado sumular dispõe que: Súmula 362, STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Como se vê, a súmula trata exclusivamente da correção monetária, e não dos juros de mora. Para os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual – como no caso dos autos, em que a relação jurídica foi declarada nula, configurando o ato ilícito –, a matéria é regida pela Súmula 54 do mesmo Tribunal Superior, que estabelece: Súmula 54, STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Desta forma, a sentença embargada, ao fixar os juros de mora a partir do evento danoso (cada desconto indevido), aplicou corretamente o entendimento pacificado na jurisprudência pátria, não havendo qualquer omissão, contradição ou erro a ser sanado. O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa e inadequada, a reforma da decisão em ponto que lhe foi desfavorável.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.: BOM JESUS-PI, 14 de outubro de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus