Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE WILSON PEREIRA DAMASCENO
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (4) DECISÃO Verifica-se que a presente demanda foi proposta com fundamento na sistemática do superendividamento, introduzida pela Lei nº 14.181/2021, a qual inseriu no Código de Defesa do Consumidor procedimento especial destinado à repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural. Contudo, ao analisar os autos, observo que o feito teve regular prosseguimento sob o rito comum, tendo sido determinada a citação da parte requerida para apresentação de contestação, seguida de réplica pela parte autora. Ocorre que o procedimento adotado não se coaduna com o rito legalmente previsto para as demandas de repactuação por superendividamento. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a instauração do procedimento exige, inicialmente, a designação de audiência conciliatória global, com a presença de todos os credores abrangidos, ocasião em que deverá ser apresentado plano de pagamento apto a preservar o mínimo existencial do consumidor, constituindo essa etapa pressuposto procedimental obrigatório. Somente em caso de insucesso da conciliação é que se admite o prosseguimento na forma do art. 104-B do CDC, com eventual revisão judicial compulsória das obrigações. Assim, a adoção imediata do rito comum importou em inversão da sequência procedimental legalmente estabelecida, com supressão da fase conciliatória obrigatória, o que impõe a regularização do feito. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM, para reconhecer a inadequação do procedimento até então observado. Preservo, por força do princípio da instrumentalidade das formas, apenas os atos compatíveis com o rito legal, especialmente a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita. Declaro sem efeito os atos processuais subsequentes incompatíveis com o procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a fase de apresentação de contestação e réplica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843609-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao rito do superendividamento, devendo apresentar plano de pagamento detalhado, com discriminação individualizada dos credores abrangidos, valores devidos, condições propostas e indicação expressa da preservação do mínimo existencial, sob pena de indeferimento. Cumprida a diligência, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC para a designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina