Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ESCOLA SAO LUCAS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801790-43.2022.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por instituição financeira BANCO BRADESCO S.A em face da parte requerida ESCOLA SAO LUCAS LTDA - ME, fundada em contrato de cartão de crédito, visando à constituição de título executivo judicial. A parte ré foi citada por edital, sendo-lhe nomeada curadoria especial pela Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora instruiu a inicial com cópia do contrato firmado entre as partes, documento que, embora comprove a existência da relação jurídica contratual, não é suficiente para demonstrar a origem, a liquidez e a legitimidade do valor cobrado. Com efeito, não foram juntados documentos aptos a evidenciar, de forma clara e individualizada, as operações realizadas pelo réu, tais como faturas do cartão, extratos detalhados, histórico de compras ou comprovantes de saques, capazes de demonstrar quais valores foram efetivamente utilizados e permaneceram inadimplidos. A planilha de débito apresentada constitui documento unilateral, elaborado exclusivamente pela parte autora, desprovido de lastro probatório mínimo, não sendo apto, por si só, a demonstrar a efetiva existência do crédito alegado, tampouco a sua liquidez e exigibilidade. Em decisão de saneamento (ID 80796654), este Juízo já havia reconhecido a insuficiência da prova apresentada e determinado à parte autora que comprovasse a utilização do cartão de crédito, mediante a juntada de faturas, extratos e demonstrativo detalhado das operações realizadas, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante, a parte autora, embora regularmente intimada, inclusive com advertência expressa quanto às consequências do descumprimento, deixou de atender à determinação judicial, limitando-se a requerer sucessivas dilações de prazo, sem promover a devida complementação probatória. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação, ainda que não dotada de eficácia executiva. A simples juntada de contrato e planilha unilateral não se mostra suficiente para embasar a pretensão monitória, sendo imprescindível a demonstração individualizada das operações que originaram o débito, o que não ocorreu nos autos. A ausência de tais elementos inviabiliza o controle jurisdicional acerca da correção dos valores cobrados, impedindo a formação de convencimento seguro quanto à existência e exigibilidade do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova que instrui a ação monitória deve ser idônea e suficiente para formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado, não bastando documentos unilaterais desacompanhados de elementos mínimos de verificação. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REGULARIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se observa ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/15, quanto o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de ampliação da produção probatória' ( AgInt no AREsp 1441669/RS, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 12/9/2019). 3. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos informativos existentes nos autos, manifestou-se no sentido de que os documentos apresentados pela agravada não se mostravam hábeis para substanciar a presente monitória, não restando comprovada a prestação dos serviços, sendo o indeferimento do pedido medida que se impõe. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534102 RJ 2019/0191702-9, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) No mesmo sentido, demandas fundadas em contrato de cartão de crédito, é indispensável a apresentação de faturas detalhadas, extratos e demonstrativos que evidenciem a efetiva utilização do crédito e a evolução do débito, sendo insuficientes planilhas produzidas unilateralmente pela instituição financeira. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA - PAGAMENTO PARCIAL DOS VALORES - AUSÊNCIA DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA. - Na ação monitória em que se discute os valores de faturas de cartão de crédito em aberto, deixando o réu de negar diretamente a relação jurídica entre as partes e havendo pagamento parcial do montante, torna-se desnecessária a apresentação do respectivo contrato pela instituição financeira. V.V.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - INSUFICIENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - A ação monitória que tem por base contrato de cartão de crédito deve vir acompanhada do instrumento contratual devidamente firmado, as respectivas faturas detalhadas que comprovem a utilização do serviço, além da memória de cálculo atinente à evolução do débito - A negativa da relação jurídica pela parte embargante, bem como a ausência de qualquer impugnação do autor em relação à defesa apresentada, aliado ao fato de a inicial ter sido instruída apenas por faturas e planilhas de evolução do débito produzidas unilateralmente, ensejam na rejeição da pretensão inaugural.(TJ-MG - Apelação Cível: 50133096420188130024, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/07/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ADVINDA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS VELHOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM MOMENTO OPORTUNO. DOCUMENTO QUE INSTRUI A EXORDIAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E O DÉBITO DELA ADVINDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação que julgou improcedente o pedido autoral em Ação Monitória. Para tanto, colacionou aos autos as faturas bancárias advindas da dívida às fls. 145-146 e fls. 153-176. 2. Quanto à documentação, extratos dos históricos de lançamentos (fls.153-176), colacionado pela instituição financeira apelante em sede recursal, tenho que esta não pode ser aceita, haja vista que não atende ao preceito do art. 435, do CPC, Precedentes. Destarte, devem ser desconsiderados os documentos juntados na fase recursal, bem como os argumentos concernentes a estes. 3. No caso concreto, o banco recorrente não juntou o contrato de cartão de crédito, e apenas colacionou aos fólios de origem um único extrato do cartão de crédito requestado (fl. 22), documentação que se mostra insuficiente para demonstrar a utilização do cartão pelo apelado, bem assim o inadimplemento deste. 4. A jurisprudência pátria tem entendido que, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas. 5. No caso concreto, o banco recorrente não juntou o contrato de cartão de crédito, e apenas colacionou aos fólios de origem um único extrato do cartão de crédito requestado (fl. 22), documentação que se mostra insuficiente para demonstrar a utilização do cartão pelo apelado, bem assim o inadimplemento deste. Por sua vez, as faturas do cartão somente foram anexadas em sede de apelação, o que afronta o art. 435 do CPC. 6. Assim, as provas que instruem o pedido inicial não se revelam suficientes para comprovar a utilização do cartão por parte do recorrido, na medida em que não demonstram os lançamentos, com datas, lojas, valores, encargos etc, não havendo, assim, o que se falar em reconhecimento da existência da dívida. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 0166537-19.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) No caso concreto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva utilização do crédito e na formação do saldo devedor, conforme determinado na decisão de ID 86155164 e 80796654. A ausência de documentação mínima impede o controle jurisdicional acerca da correção dos valores cobrados, inviabilizando a formação de convencimento seguro quanto à existência e exigibilidade do crédito. Diante disso, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos