Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA IMACULADA RODRIGUES PEREIRA, G. R. G., MIKAEL RODRIGUES GOMES, B. V. G. F.
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O MÉRITO. INTERESSE DE MENORES. NULIDADE ABSOLUTA. RETIRADA DE PAUTA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800096-28.2022.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos decorrente de acidente de trânsito proposta por MARIA IMACULADA RODRIGUES PEREIRA, MIKAEL RODRIGUES GOMES, G. R. G. e B. V. G. F., sendo estes dois últimos menores de idade, contra o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí (DER-PI). A sentença de 1º grau julgou a ação improcedente, fundamentando-se no art. 487, I do CPC. Os autores apelaram da decisão. Durante o processamento do Recurso na 2ª instância, os Apelados suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva em suas contrarrazões. O Ministério Público, instado a se manifestar como custos legis, limitou-se a indicar a ausência de intimação dos apelantes para manifestação sobre a preliminar, e, em seguida, requereu que os autos retornassem para essa diligência e, somente depois, para a emissão de parecer de mérito. Contudo, após os Apelantes se manifestarem sobre a preliminar, o processo foi incluído em pauta de julgamento sem que o MP tivesse emitido parecer sobre o mérito, em desconformidade com sua manifestação anterior. Diante disso, a defesa dos apelantes protocolou questão de ordem, arguindo nulidade absoluta por ausência de parecer ministerial de mérito, o que comprometeria os direitos dos menores envolvidos. Decido A interpretação conjunta dos arts. 178 e 279 do CPC conduz à conclusão de que, em qualquer feito que envolva interesse de incapaz, a intervenção do MP é obrigatória e não pode se restringir a formalidades. O órgão deve analisar o mérito da causa, especialmente quando ele mesmo condiciona essa manifestação a diligência específica. Neste caso, o próprio MP reconheceu a existência de preliminar relevante (ilegitimidade passiva); solicitou que os autos retornassem apenas após manifestação dos Apelantes; e indicou expressamente que só após isso emitiria parecer de mérito. O processo, no entanto, foi incluído em pauta sem o cumprimento desse procedimento, configurando violação ao contraditório institucional e, sobretudo, à proteção dos menores. Julgados do STJ confirmam que, havendo prejuízo presumido aos incapazes, a ausência de intervenção efetiva do MP conduz à nulidade processual absoluta1. Além disso, a inclusão em sessão presencial sem garantir paridade de armas na sustentação oral reforça o desequilíbrio processual. Posto isso, defiro o pedido de retirada imediata do processo da pauta de julgamento. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito, conforme expressamente requerido. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no Sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Relator 1(STJ - REsp: 2137745, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 25/09/2024)