Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA SOUSA DE AZEVEDO
REU: ESTADO DE SAO PAULO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800883-65.2023.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inscrição Indevida no CADIN]
Trata-se de ação anulatória de débitos de IPVA, cumulada com pedido de indenização por danos morais e alteração de registro de veículo, ajuizada por MARIA APARECIDA SOUSA DE AZEVEDO em face do ESTADO DE SÃO PAULO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em contestação, suscitou preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar demanda em face de ente federativo diverso. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, concluído em 24/04/2023, fixou interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos do Código de Processo Civil que tratam da competência territorial em demandas envolvendo Estados-membros e Distrito Federal. No voto condutor, o Ministro Luís Roberto Barroso estabeleceu: "Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais". A decisão fundamentou-se na necessidade de preservação do princípio federativo (art. 60, §4º, I, da CF/88), cláusula pétrea que assegura autonomia aos Estados Federados e veda sua submissão ao Poder Judiciário de outra unidade da Federação. No caso concreto, a ação foi proposta perante a Vara Única da Comarca de Inhuma, Estado do Piauí, em face do Estado de São Paulo e do DETRAN/SP, entes pertencentes a unidade federativa diversa. Submeter o Estado de São Paulo à jurisdição do Estado do Piauí viola frontalmente o princípio federativo, que prescreve a submissão de um ente federado ao aparato jurisdicional de outro, conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. Por fim, considerando que a desistência foi requerida após a apresentação da contestação, faz-se necessária a anuência dos réus, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. Tal deliberação, contudo, não compete a este Juízo incompetente, mas sim ao juízo competente para onde os autos serão remetidos, sob pena de nulidade da decisão.
Ante o exposto, reconheço a incompetência da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI para processar e julgar ação em face do Estado de São Paulo e do DETRAN/SP, e, por conseguinte, DETERMINO a REMESSA DOS AUTOS a uma das Comarcas do Estado de São Paulo, mediante distribuição, para que o juízo competente delibere sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora e, se for o caso, prossiga no julgamento da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma