Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NESTOR RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800430-40.2018.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito ajuizada por NESTOR RODRIGUES DOS SANTOS, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Após o julgamento do mérito da causa, as partes formalizaram acordo para pôr fim conciliado à lide (ID 90013429). Em grau de recurso, a sentença proferida nos autos restou comfirmada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Do que consta nos autos, tenho que o acordo extrajudicial formulado pelas partes deve ser homologado. De fato, as partes são capazes e legítimas a transigir, sendo o objeto lícito e relativo a direitos disponíveis. Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis portanto de transação, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado no ID 90013429, declarando extinto o processo com exame do mérito. No que concerne ao pedido de destaque dos honorários contratuais, este merece deferimento, observando-se o percentual previamente pactuado entre as partes no respectivo contrato de honorários. De fato, não há óbice ao levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais do advogado constituído pela parte, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, bem como com o art. 108, § 7.º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Deve-se registrar, todavia, que no caso dos autos seria devido ao patrono constituído a título de honorários o importe de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela requerente, conforme contrato apresentado (ID 90348874), sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, observa-se que o instrumento contratual ainda registra o percentual de 10% (dez por cento) relativo ao custeio de despesas, entendendo-se que não cabe o destaque de tal valor nestes autos, já que não integra a própria remuneração do profissional, na forma da lei supracitada, dependendo eventualmente de possível demonstração de sua efetiva realização prática. Assim, devido o levantamento pelo advogado constituído do percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, conforme previsão no próprio contrato apresentado, sendo que a comprovação da realização e custeio com eventuais despesas devem ser feitas à própria parte contratante/autora, mediante eventual prestação de contas, analisada a pertinência do seu pagamento pelas próprias partes. Pelo exposto, com fundamento no art. art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 108, § 7.º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, autorizo o destaque do percentual de 30% (trinta por cento), do proveito econômico obtido pela parte autora, em favor da Sociedade de Advocacia "Matheus Miranda – Sociedade Individual de Advocacia", registrada na OAB/PI sob o nº 78/2016, CNPJ sob o n.º 26.314.160/0001-07, representada pelo advogado habilitado nos autos MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, OAB/PI n.º 11.044, correspondente aos seus honorários contratuais. O proveito econômico obtido pela parte autora perfaz o montante de R$ 10.771,00 (dez mil setecentos e setenta e um reais), devendo haver o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) referente aos honorários de seu advogado. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: Expeça-se alvará, no valor de R$ 6.283,08 (seis mil duzentos e oitenta e três reais e oito centavos) diretamente em nome do credor/autor NESTOR RODRIGUES DOS SANTOS, que deve retirá-lo pessoalmente junto à Secretaria da Vara, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Expeça-se alvará no valor total de R$ 4.487,92 (quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais (R$ 2.692,75) e sucumbenciais (R$ 1.795,17), em favor da Sociedade de Advocacia "Matheus Miranda – Sociedade Individual de Advocacia", registrada na OAB/PI sob o nº 78/2016, CNPJ sob o n.º 26.314.160/0001-07, representada pelo advogado habilitado nos autos MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, OAB/PI n.º 11.044. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Intime-se a parte autora pessoalmente quanto ao acordo homologado. Intimações e expedientes necessários. ITAUEIRA-PI, 30 de maio de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira