Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ALFEU DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de irregularidade na peça vestibular. O autor/apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial, conforme prevê o artigo 321 do CPC. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por suposto vício na petição inicial, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a chance de emenda, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de intimar o autor para que corrija ou complemente a petição inicial, quando verificar vícios que dificultem o julgamento do mérito, sendo o indeferimento medida excepcional. 4. A ausência de intimação prévia para saneamento da petição inicial viola os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia da decisão de mérito, caracterizando error in procedendo e comprometendo a regularidade do processo. 5. A extinção do feito sem a observância da providência prevista no art. 321 do CPC configura nulidade absoluta da sentença e impõe o retorno dos autos à origem para oportunizar à parte autora a correção da petição inicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801140-85.2024.8.18.0109
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE ALFEU DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (ATUAL BANCO BRADESCO S.A.), ora apelado. O juízo a quo, na sentença vergastada de ID 26295465, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, I, e §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o caso, concluiu que a petição inicial continha alegações genéricas e hipotéticas, sem a devida individualização do caso concreto e apresentação de elementos específicos que fundamentassem os pedidos formulados. Destacou, ainda, que o advogado do autor vem promovendo o ajuizamento de um grande número de ações idênticas na comarca, todas padronizadas, envolvendo contratos de empréstimos consignados e descontos previdenciários, com alteração apenas dos dados das partes e dos contratos. Diante desse contexto, o magistrado de origem identificou indícios de litigância predatória e de possível captação irregular de clientela, fundamentando-se na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, nas razões recursais de ID 26295471: sem fundamento o indeferimento da petição inicial, visto que pontuou todas as questões relacionadas aos descontos indevidos, informando, inclusive, os números dos contratos; os documentos anexos à exordial cumprem todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; fosse o caso de apresentar defeitos e irregularidades, caberia ao juízo a quo solicitar a emenda; o indeferimento da inicial resulta em restrição indevida ao direito de ação, violando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; o indeferimento da petição inicial, sem que seja concedida ao autor a oportunidade de sanar eventuais vícios ou complementar a documentação, configura afronta ao disposto no art. 321 do CPC, que determina que o juiz conceda prazo para que o autor corrija eventuais defeitos antes de indeferir a petição; o presente caso envolve relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imperioso considerar as regras de proteção ao consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Contrarrazões da parte apelada no ID 26295474. É o relato do necessário. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, concedo ao apelante os benefícios da justiça gratuita. Presentes seus requisitos de admissibilidade. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Ademais, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Conheço, pois, do presente recurso de apelação. DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise da nulidade da sentença por error in procedendo, consistente na extinção do processo sem resolução de mérito, sem que antes fosse oportunizada à parte autora a emenda da peça vestibular. O douto magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial. O apelante, por sua vez, sustenta que a decisão é nula, pois proferida em descompasso com a norma cogente do artigo 321 do mesmo diploma legal, que impõe ao juiz o dever de determinar a correção dos vícios antes de extinguir o feito. Assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença terminativa foi prolatada sem que houvesse prévia intimação do autor para sanar a suposta irregularidade. O Código de Processo Civil, em clara homenagem aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, estabelece um dever ao magistrado de, identificando um vício sanável na petição inicial, conceder à parte a oportunidade de corrigi-lo. A esse respeito, o artigo 321 do Código de Processo Civil é de clareza solar ao dispor sobre o procedimento a ser adotado. A propósito: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O indeferimento da inicial, conforme se extrai do parágrafo único, é medida excepcionalíssima, cabível apenas na hipótese de descumprimento da diligência saneadora pelo autor, o que não ocorreu no caso em tela. Ao julgar extinto o processo de forma prematura, o juízo a quo incorreu em manifesto error in procedendo, violando o devido processo legal e o princípio da não surpresa. A ausência de determinação para emendar a inicial, indicando com precisão o vício a ser sanado, frustrou a legítima expectativa do autor de ver sua demanda processada e julgada em seu mérito. Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe para restaurar a marcha processual regular. DA DECISÃO
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos ora lançados, voto no sentido de CONHECER do presente recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença por error in procedendo. Consequentemente, determino o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, devendo o magistrado de primeiro grau oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, nos exatos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator