Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NILCE COSTA SILVA
REU: BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, intima-se a parte sucumbente, de nome: BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.416.968/0001-01, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determina o § 3º, do artigo 5°, da Lei Estadual 6.920/2016, para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento do boleto, constante no documento de id:93754707, presente nos autos do processo em epígrafe, referente às custas finais as quais foi condenado em acórdão de id: 90191627, sob pena de inscrição em dívida ativa. BURITI DOS LOPES, 6 de abril de 2026. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800584-29.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NILCE COSTA SILVA
REU: BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, intima-se a parte sucumbente, de nome: BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.416.968/0001-01, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determina o § 3º, do artigo 5°, da Lei Estadual 6.920/2016, para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento do boleto, constante no documento de id:93754707, presente nos autos do processo em epígrafe, referente às custas finais as quais foi condenado em acórdão de id: 90191627, sob pena de inscrição em dívida ativa. BURITI DOS LOPES, 6 de abril de 2026. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800584-29.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:20
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:19
Ato ordinatório
06/04/2026, 09:19
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NILCE COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato bancário de empréstimo consignado, ante a ausência de regularidade na contratação, com ordens de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato válido e o não atendimento ao ônus probatório pelo banco geraram a nulidade do negócio jurídico; (ii) verificar a incidência de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, em razão da cobrança indevida; e (iii) analisar se há responsabilidade objetiva do banco para compensação por danos morais decorrentes da prática indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. O banco não apresentou prova inequívoca de regularidade da contratação ou de consentimento válido por parte da autora, o que gera a nulidade absoluta do contrato, com todos os seus consectários. 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, dada a ausência de engano justificável e a caracterização de má-fé pela instituição financeira. 6. Quanto aos danos morais, configurou-se responsabilidade objetiva da instituição financeira ao violar o dever de segurança e boa-fé objetiva durante a fase pré-contratual e no fornecimento de serviços bancários, o que gerou dano à parte autora. O valor de R$ 3.000,00 foi considerado adequado, observando-se os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800584-29.2020.8.18.0043
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA NILCE COSTA SILVA contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes- PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face BANCO INTERMEDIUM S/A. Por sentença (ID 25716607), o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, afirmando que a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora. Em suas razões recursais (ID 25716609), o recorrente alega que o banco não se desincumbiu do seu ônus de apresentar o contrato e a devida transferência de valores para afastar os pedidos autorais. Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação, defendendo o improvimento do recurso ( ID 25716615). É a síntese do necessário. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – DAS RAZÕES DO VOTO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Porquanto, deveria ter carreado aos autos contrato válido e, como a parte autora é pessoa não alfabetizada, o pacto deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, do CC). Contudo, o instrumento contratual juntado na contestação não observou a forma prescrita em lei. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ademais, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante. A instituição financeira apelada não trouxe aos autos documento válido de transferência dos valores (TED ou DOC), tratando-se de captura de tela de programa do banco, documento produzido unilateralmente e destituído da correspondente autenticação. Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC). Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma parcial da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está fora dos limites reconhecidos por esta câmara especializada. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço a Apelação interposta, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e, por consequência, reformar a sentença para: a) Declarar a nulidade do contrato n° 50000000000001777614; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos na forma do julgado; d) Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NILCE COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato bancário de empréstimo consignado, ante a ausência de regularidade na contratação, com ordens de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato válido e o não atendimento ao ônus probatório pelo banco geraram a nulidade do negócio jurídico; (ii) verificar a incidência de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, em razão da cobrança indevida; e (iii) analisar se há responsabilidade objetiva do banco para compensação por danos morais decorrentes da prática indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. O banco não apresentou prova inequívoca de regularidade da contratação ou de consentimento válido por parte da autora, o que gera a nulidade absoluta do contrato, com todos os seus consectários. 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, dada a ausência de engano justificável e a caracterização de má-fé pela instituição financeira. 6. Quanto aos danos morais, configurou-se responsabilidade objetiva da instituição financeira ao violar o dever de segurança e boa-fé objetiva durante a fase pré-contratual e no fornecimento de serviços bancários, o que gerou dano à parte autora. O valor de R$ 3.000,00 foi considerado adequado, observando-se os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800584-29.2020.8.18.0043
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA NILCE COSTA SILVA contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes- PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face BANCO INTERMEDIUM S/A. Por sentença (ID 25716607), o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, afirmando que a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora. Em suas razões recursais (ID 25716609), o recorrente alega que o banco não se desincumbiu do seu ônus de apresentar o contrato e a devida transferência de valores para afastar os pedidos autorais. Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação, defendendo o improvimento do recurso ( ID 25716615). É a síntese do necessário. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – DAS RAZÕES DO VOTO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Porquanto, deveria ter carreado aos autos contrato válido e, como a parte autora é pessoa não alfabetizada, o pacto deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, do CC). Contudo, o instrumento contratual juntado na contestação não observou a forma prescrita em lei. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ademais, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante. A instituição financeira apelada não trouxe aos autos documento válido de transferência dos valores (TED ou DOC), tratando-se de captura de tela de programa do banco, documento produzido unilateralmente e destituído da correspondente autenticação. Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC). Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma parcial da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está fora dos limites reconhecidos por esta câmara especializada. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço a Apelação interposta, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e, por consequência, reformar a sentença para: a) Declarar a nulidade do contrato n° 50000000000001777614; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos na forma do julgado; d) Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800584-29.2020.8.18.0043.
APELANTE: MARIA NILCE COSTA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/11/2025 a 14/11/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2025, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:45
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:03
Publicação
20/05/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA NILCE COSTA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - OAB PI6534-A
REU: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO - OAB MG108654; ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - OAB MG80055 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, de nome: BANCO INTERMEDIUM SA para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias. BURITI DOS LOPES, 16 de maio de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800584-29.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:14
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:10
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:35
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NILCE COSTA SILVA
REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA
autora: O contrato demonstra claramente o valor liberado, a forma de amortização, a taxa de juros e a identificação da mutuária. O extrato bancário reforça a veracidade da operação, evidenciando que os valores foram efetivamente creditados à parte autora. Da validade da assinatura eletrônica: Não há indício de fraude ou vício de consentimento, tampouco prova de falsidade do documento, ônus que competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não tendo a parte autora logrado êxito em infirmar as provas apresentadas pela parte ré, presume-se válida a contratação e legítimos os descontos realizados, sendo improcedente o pedido de rescisão e devolução dos valores. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800584-29.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores proposta por Maria Nilce Costa Silva em face de Banco Intermedium S.A., na qual a parte autora busca a rescisão de contrato bancário e a restituição de valores supostamente pagos indevidamente, ao argumento de que não teria contratado ou recebido os valores correspondentes ao empréstimo. Relata a parte autora, em apertada síntese: Alega que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária sem sua autorização, afirmando jamais ter contratado os serviços de crédito com a instituição ré. Pugna pela declaração de inexistência do débito, rescisão do contrato e devolução dos valores descontados. Foi proferida decisão interlocutória às fls. (...), indeferindo pedido de tutela de urgência. A parte requerida apresentou contestação (ID nº 17218885), instruída com os seguintes documentos: – Cédula de Crédito Bancário nº 595586419005494, firmada digitalmente por Maria Nilce Costa Silva; – Comprovante de depósito do valor contratado; – Extrato da conta bancária evidenciando os repasses e os descontos. Intimada para réplica, a parte autora manteve suas alegações sem impugnar de forma específica os documentos apresentados. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; No caso concreto, os documentos acostados aos autos pela parte requerida são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, especialmente diante da ausência de impugnação específica da parte autora aos documentos apresentados. Presente, portanto, a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. II – MÉRITO Fatos incontroversos e provas documentais: A controvérsia cinge-se à alegação da parte autora de que não contratou operação de crédito com a instituição financeira ré. Em contrapartida, o banco apresentou Cédula de Crédito Bancário nº 595586419005494, firmada por Maria Nilce Costa Silva, contendo assinatura da autora. Além disso, trouxe aos autos comprovante do depósito do valor contratado e extratos bancários confirmando o recebimento dos valores. Do valor recebido pela
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Maria Nilce Costa Silva em face de Banco Intermedium S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:07
Improcedência
14/04/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2024, 21:45
Decurso de Prazo
08/10/2024, 03:47
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:29
Decurso de Prazo
11/11/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 21:04
Mero expediente
03/10/2023, 21:04
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:37
Decurso de Prazo
13/04/2023, 05:06
Decurso de Prazo
31/03/2023, 03:21
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 20:29
Suspeição
08/03/2023, 20:29
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:25
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 19:00
Ato ordinatório
09/06/2021, 18:59
Petição (Contestação)
01/06/2021, 16:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))