Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NILSON NASCIMENTO DA LUZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801437-25.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NILSON NASCIMENTO DA LUZ em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual se discutem descontos realizados em conta bancária, sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”. Sobreveio aos autos a notícia do falecimento da parte autora, conforme certidão acostada ao ID 14960965. Após, por meio da petição de ID 15785349, IZABEL MOREIRA DA LUZ, na qualidade de esposa do de cujus, requereu sua habilitação no feito, na condição de sucessora processual. É o relato do necessário. Decido. Cumpre registrar que, para a regular habilitação dos sucessores, não se exige a comprovação de abertura de inventário, tampouco a demonstração de que o habilitando seja inventariante, ou, ainda, que o inventário já tenha sido feito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO AUTOR. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros no feito, em razão do falecimento da parte autora. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de ser cabível a habilitação pessoal dos herdeiros do de cujus em juízo, independentemente de nomeação de inventariante ou quando o processo de inventário já tenha sido encerrado ou não exista (AgRg no REsp 1.541.952/SP, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 23/06/2016). 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1- AI: 00301252420164010000 0030125-24.2016.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/12/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2018 e-DJF1) De igual modo, não se pode perder de vista que a presente demanda possui natureza patrimonial, com pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais, contexto que revela a possibilidade de sucessão processual do de cujus, com a consequente habilitação da sucessora requerente. Outrossim, importa salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há prazo legal para formulação do pedido de habilitação de herdeiro, razão pela qual não há falar em preclusão ou prescrição do direito à habilitação. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APRESENTADO JUNTO COM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em via de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação, além de determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e condenar a agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no que tange à correção monetária e reformada no que deferiu a habilitação dos sucessores de Jurandir da Silva Pirigibe e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. II - De fato, juntamente com a oposição dos embargos de declaração da decisão de lavra do Ministro Presidente desta Corte, foi juntado comprovante do recolhimento do complemento do preparo, às fls. 536. Desse modo, feita a reconsideração do decisum, passa-se ao exame do recurso especial. III - Cumpre rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a habilitação de herdeiros não possui previsão legal de prazo, não havendo que se falar em prescrição ao direito de habilitação (REsp n. 1.850.589/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; REsp n. 1.974.262/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022). IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.895.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso concreto, a condição de sucessora da requerente encontra-se comprovada pelos documentos de IDs 15785351 – pág. 2 e 11392423 – pág. 1, os quais demonstram sua legitimidade para suceder processualmente a parte autora falecida.
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação, para determinar a inclusão de IZABEL MOREIRA DA LUZ, no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessora processual do autor falecido (NILSON NASCIMENTO DA LUZ). À COOJUDCIV, para que adote as providências cabíveis, promovendo a devida atualização do sistema processual, com a inclusão de IZABEL MOREIRA DA LUZ, bem como de seu patrono, na qualidade de sucessora da parte falecida. Procedam-se às intimações necessárias. Cumpridas as determinações, retornem-me conclusos os autos para julgamento do recurso. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator