Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IVA DE ARAUJO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS E DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual a parte autora pleiteava a devolução de valores referentes a descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise; (ii) se houve a ocorrência de descontos indevidos; e (iii) se há direito à reparação por danos morais, mesmo na ausência de efeitos financeiros do contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a aplicabilidade do CDC ao presente caso, tendo em vista a relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, conforme o artigo 17 do CDC e a Súmula 297 do STJ. Não havendo prova de que o contrato impugnado tenha produzido qualquer efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da autora, não há que se falar em repetição de indébito. Na ausência de descontos indevidos ou de qualquer outro prejuízo efetivo, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais, pois não há dano extrapatrimonial a ser reparado. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800067-69.2021.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVA DE ARAUJO PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO PAN, ora apelado. Na sentença vergastada (Num. 24749073 - Pág. 1/2), o juízo a quo julgou: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei e condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da justiça gratuita.” Irresignada com a sentença, a Apelante interpôs apelação, reiterando os pedidos da inicial. Argumenta que houve o desconto de uma parcela de empréstimo que não realizou junto ao apelado. Requer a reforma da sentença, para que seja determinada a repetição do indébito em dobro, sustentando que houve má-fé por parte da instituição financeira, o que atrairia o regramento do art. 42 do CDC. Postula também pela condenação em danos morais. Em contrarrazões, o banco pugna pela manutenção da sentença atacada. É o relatório. VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não houve descontos, inexistindo qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida. Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do consumidor. Consoante histórico de consignações (Id 24748491 - Pág. 4), o contrato impugnado foi incluído no dia 19/07/2019 e excluído no dia 28/07/2019, ou seja, nove dias depois. Observando o histórico, podemos observar que o mês previsto para o primeiro desconto seria 08/2019, ou seja, posterior a data da exclusão. Assim sendo, não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da Recorrente, não exsurge o direito à repetição do indébito. Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de uma redução arbitrária dos proventos da Apelante, conclui-se que não há dano extrapatrimonial a ser reparado. Desse modo, não merece acolhimento a irresignação da Apelante. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator