Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801640-29.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 9 de julho de 2026. LUCAS VASCONCELOS SANTOS Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
10/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 08:07
Baixa Definitiva
03/06/2026, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 12:34
Decurso de Prazo
19/03/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARÁ JUDICIAL Crédito em Conta no Banco do Brasil Tipo de Beneficiário Terceiro Nome Beneficiário LINDEMBERG CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ do Beneficiário 43.744.979/0001-15 Beneficiário igual Titular da Conta Sim Agência (Sem Dígito Verificador) 888 Tipo de Crédito Conta Corrente Número da Conta 36892 - X Tipo de Resgate Valor Real Informado Valor do Levantamento Com Correção Valor (R$) 2.858,82 Juiz de Direito do 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801640-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
09/03/2026, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:06
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 4 de fevereiro de 2026. KAROL BRITO DE SOUSA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801640-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARÁ JUDICIAL Crédito em Conta no Banco do Brasil Tipo de Beneficiário Terceiro Nome Beneficiário LINDEMBERG CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ do Beneficiário 43.744.979/0001-15 Beneficiário igual Titular da Conta Sim Agência (Sem Dígito Verificador) 888 Tipo de Crédito Conta Corrente Número da Conta 36892 - X Tipo de Resgate Valor Real Informado Valor do Levantamento Com Correção Valor (R$) 2.858,82 Juiz de Direito do 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801640-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
09/03/2026, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:06
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 4 de fevereiro de 2026. KAROL BRITO DE SOUSA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801640-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:49
Recebimento
03/02/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que declarou a nulidade de contrato de refinanciamento, sob o fundamento de ausência de prova da efetiva disponibilização do saldo remanescente ao consumidor. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição quanto à análise de documentos (selfie, endereço IP e metadados da operação eletrônica), à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e à aplicação do ônus da prova (art. 373 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de examinar documentos relativos à regularidade da contratação; (ii) se deixou de apreciar a alegação de culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade civil; e (iii) se houve omissão na aplicação do regime do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão recorrido apreciou expressamente as provas constantes dos autos e concluiu pela nulidade do contrato, ante a ausência de comprovação do repasse do saldo remanescente do refinanciamento, fundamento suficiente para a manutenção do julgado. 5. As alegações referentes a “selfie”, “endereço IP” e “metadados” mostram-se desconectadas do feito e irrelevantes à controvérsia, não configurando omissão ou contradição, uma vez que a decisão embargada baseou-se na ausência de prova da efetiva tradição dos valores. 6. Não há omissão quanto à aplicação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 373 do CPC, pois o acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço e consignou que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório. 7. Evidenciado o intuito de rediscutir matéria já decidida, os embargos não merecem acolhida. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Prequestionados os dispositivos legais invocados. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CDC, art. 14, § 3º, II. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801640-29.2022.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de acórdão (ID 26479380) proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM. O referido julgado deu provimento ao recurso de apelação da autora, reformando a sentença de improcedência, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição. Alega que a decisão colegiada deixou de se manifestar sobre documentos que demonstrariam a regularidade da contratação, tais como a selfie do contratante, o endereço IP de origem e os metadados da operação eletrônica. Afirma, ainda, a existência de omissão quanto à análise da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, e quanto à correta aplicação do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. Aduz que os embargos possuem o fito de prequestionar a matéria, citando diversos dispositivos legais, e defende a ausência de caráter protelatório do recurso, com base na Súmula 98 do STJ. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para sanar os vícios e reformar a decisão. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 27354897), pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso específico dos autos, o banco embargante alega que o acórdão padece de omissão e contradição. Alega que a decisão colegiada deixou de se manifestar sobre documentos que demonstrariam a regularidade da contratação, tais como a selfie do contratante, o endereço IP de origem e os metadados da operação eletrônica. Afirma, ainda, a existência de omissão quanto à análise da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, e quanto à correta aplicação do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. Tal argumentação não procede. Verifica-se que o acórdão recorrido assentou a nulidade do contrato em debate, analisando devidamente os documentos acostados pela instituição financeira. A decisão colegiada firmou-se na premissa central de que, tratando-se de suposta operação de refinanciamento, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico, pois não comprovou o repasse do saldo remanescente pertinente à transação. Detalhou-se, ainda, que o suposto comprovante de TED acostado pelo banco, por ser unilateral, não se mostrou apto a demonstrar a tradição dos valores, conforme se verifica no segmento decisum: “A instituição financeira apelada colacionou aos autos o suposto contrato de empréstimo referente à operação ora impugnada, qual seja, contrato nº 124108796, no valor de R$ 6.954,82 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme ID 22662408. Entretanto, no que se refere à comprovação da transferência dos valores pactuados, não se constata a sua regularidade. Isso porque, o banco requerido sustenta que a avença consiste em refinanciamento de contrato anterior, cujo saldo devedor era de R$ 4.178,25 (quatro mil cento e setenta e oito reais e vinte e cinco reais), restando um saldo líquido de 2.776,57 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), todavia não juntou o TED referente ao saldo remanescente pertinente ao refinanciamento. Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada pelo Tribunal Pleno em 15 de julho de 2024) Calha asseverar que o documento de ID 22662406, p. 15-16, não é apto a demonstrar a tradição de valores, por se tratar de documento unilateral da instituição bancária, sendo desprovido de elementos que garantam sua autenticidade. Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.” Nesse contexto, as alegadas omissões quanto à análise de "selfie do contratante", "endereço IP" e "metadados" não subsistem, pois, além de desconectadas do presente feito, não tem o condão de infirmar a conclusão principal do acórdão: a de que o contrato é nulo por ausência de prova da efetiva disponibilização do saldo remanescente do refinanciamento, requisito essencial para a validade da operação. Da mesma forma, não há omissão quanto à aplicação do art. 373, II, do CPC. O acórdão foi claro ao aplicar a inversão do ônus probatório e ao concluir que o banco não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação. Outrossim, descabida a alegação de ausência de manifestação quanto à excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC, pois houve o reconhecimento, expresso, da falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação de "qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade", afastando-se a tese de culpa exclusiva de terceiro. Registre-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, por meio da revaloração do conjunto probatório, o que se mostra incabível por esta via recursal, que tem objeto e finalidade específicos, notadamente o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência dos vícios apontados, ficando prequestionados os dispositivos indicados. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que declarou a nulidade de contrato de refinanciamento, sob o fundamento de ausência de prova da efetiva disponibilização do saldo remanescente ao consumidor. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição quanto à análise de documentos (selfie, endereço IP e metadados da operação eletrônica), à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e à aplicação do ônus da prova (art. 373 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de examinar documentos relativos à regularidade da contratação; (ii) se deixou de apreciar a alegação de culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade civil; e (iii) se houve omissão na aplicação do regime do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão recorrido apreciou expressamente as provas constantes dos autos e concluiu pela nulidade do contrato, ante a ausência de comprovação do repasse do saldo remanescente do refinanciamento, fundamento suficiente para a manutenção do julgado. 5. As alegações referentes a “selfie”, “endereço IP” e “metadados” mostram-se desconectadas do feito e irrelevantes à controvérsia, não configurando omissão ou contradição, uma vez que a decisão embargada baseou-se na ausência de prova da efetiva tradição dos valores. 6. Não há omissão quanto à aplicação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 373 do CPC, pois o acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço e consignou que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório. 7. Evidenciado o intuito de rediscutir matéria já decidida, os embargos não merecem acolhida. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Prequestionados os dispositivos legais invocados. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CDC, art. 14, § 3º, II. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801640-29.2022.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de acórdão (ID 26479380) proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM. O referido julgado deu provimento ao recurso de apelação da autora, reformando a sentença de improcedência, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição. Alega que a decisão colegiada deixou de se manifestar sobre documentos que demonstrariam a regularidade da contratação, tais como a selfie do contratante, o endereço IP de origem e os metadados da operação eletrônica. Afirma, ainda, a existência de omissão quanto à análise da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, e quanto à correta aplicação do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. Aduz que os embargos possuem o fito de prequestionar a matéria, citando diversos dispositivos legais, e defende a ausência de caráter protelatório do recurso, com base na Súmula 98 do STJ. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para sanar os vícios e reformar a decisão. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 27354897), pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso específico dos autos, o banco embargante alega que o acórdão padece de omissão e contradição. Alega que a decisão colegiada deixou de se manifestar sobre documentos que demonstrariam a regularidade da contratação, tais como a selfie do contratante, o endereço IP de origem e os metadados da operação eletrônica. Afirma, ainda, a existência de omissão quanto à análise da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, e quanto à correta aplicação do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. Tal argumentação não procede. Verifica-se que o acórdão recorrido assentou a nulidade do contrato em debate, analisando devidamente os documentos acostados pela instituição financeira. A decisão colegiada firmou-se na premissa central de que, tratando-se de suposta operação de refinanciamento, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico, pois não comprovou o repasse do saldo remanescente pertinente à transação. Detalhou-se, ainda, que o suposto comprovante de TED acostado pelo banco, por ser unilateral, não se mostrou apto a demonstrar a tradição dos valores, conforme se verifica no segmento decisum: “A instituição financeira apelada colacionou aos autos o suposto contrato de empréstimo referente à operação ora impugnada, qual seja, contrato nº 124108796, no valor de R$ 6.954,82 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme ID 22662408. Entretanto, no que se refere à comprovação da transferência dos valores pactuados, não se constata a sua regularidade. Isso porque, o banco requerido sustenta que a avença consiste em refinanciamento de contrato anterior, cujo saldo devedor era de R$ 4.178,25 (quatro mil cento e setenta e oito reais e vinte e cinco reais), restando um saldo líquido de 2.776,57 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), todavia não juntou o TED referente ao saldo remanescente pertinente ao refinanciamento. Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada pelo Tribunal Pleno em 15 de julho de 2024) Calha asseverar que o documento de ID 22662406, p. 15-16, não é apto a demonstrar a tradição de valores, por se tratar de documento unilateral da instituição bancária, sendo desprovido de elementos que garantam sua autenticidade. Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.” Nesse contexto, as alegadas omissões quanto à análise de "selfie do contratante", "endereço IP" e "metadados" não subsistem, pois, além de desconectadas do presente feito, não tem o condão de infirmar a conclusão principal do acórdão: a de que o contrato é nulo por ausência de prova da efetiva disponibilização do saldo remanescente do refinanciamento, requisito essencial para a validade da operação. Da mesma forma, não há omissão quanto à aplicação do art. 373, II, do CPC. O acórdão foi claro ao aplicar a inversão do ônus probatório e ao concluir que o banco não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação. Outrossim, descabida a alegação de ausência de manifestação quanto à excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC, pois houve o reconhecimento, expresso, da falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação de "qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade", afastando-se a tese de culpa exclusiva de terceiro. Registre-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, por meio da revaloração do conjunto probatório, o que se mostra incabível por esta via recursal, que tem objeto e finalidade específicos, notadamente o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência dos vícios apontados, ficando prequestionados os dispositivos indicados. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801640-29.2022.8.18.0140.
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM Advogado do(a)
EMBARGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/11/2025 a 14/11/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO NULA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida por consumidor contra banco, visando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato impugnado atende aos requisitos legais de validade, especialmente no que tange à sua regularidade e à demonstração da transferência de valores; (ii) se o consumidor possui direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) se são devidos danos morais em virtude dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo não se mostrou regular, uma vez que a instituição financeira alegou que se trata de operação de refinanciamento, porém não comprovou o repasse do saldo remanescente pertinente à transação. 4. Os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante são considerados indevidos, cabendo a restituição em dobro, em razão da má-fé do banco, conforme artigo 42 do CDC. 5. Estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42; RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801640-29.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM Advogado do(a)
APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801640-29.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM contra a sentença, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ela em face do BANCO SANTANDER S/A, ora apelado. Em suas razões recursais (ID 22662431), a apelante pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente procedente a ação, na qual requer a declaração de nulidade do empréstimo consignado nº 124108796, alegando não ter realizado a contratação junto ao banco recorrido. Sustenta, em síntese, que não reconhece contrato objeto da lide, tratando-se de fraude. Pugna pela declaração da nulidade do contrato, condenando o banco recorrido a devolver, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do benefício do recorrente, assim como indenizá-la a título de dano moral. Em contrarrazões (ID 22662433), o banco requer a manutenção da sentença, por se tratar de negócio jurídico válido. É a síntese do necessário. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual que movera contra o ora apelado. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. A instituição financeira apelada colacionou aos autos o suposto contrato de empréstimo referente à operação ora impugnada, qual seja, contrato nº 124108796, no valor de R$ 6.954,82 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme ID 22662408. Entretanto, no que se refere à comprovação da transferência dos valores pactuados, não se constata a sua regularidade. Isso porque, o banco requerido sustenta que a avença consiste em refinanciamento de contrato anterior, cujo saldo devedor era de R$ 4.178,25 (quatro mil cento e setenta e oito reais e vinte e cinco reais), restando um saldo líquido de 2.776,57 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), todavia não juntou o TED referente ao saldo remanescente pertinente ao refinanciamento. Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada pelo Tribunal Pleno em 15 de julho de 2024) Calha asseverar que o documento de ID 22662406, p. 15-16, não é apto a demonstrar a tradição de valores, por se tratar de documento unilateral da instituição bancária, sendo desprovido de elementos que garantam sua autenticidade. Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC. Desse modo, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé, por não restar caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato n° 216477534; b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, observada a prescrição das parcelas que antecedem a cinco anos do ajuizamento da ação; b.1)Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) excluir a multa por litigância de má-fé. Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 15/07/2025
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801640-29.2022.8.18.0140.
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM Advogado do(a)
APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801640-29.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, Presente a tempestividade (art. 1.003 do CPC), dispensado o preparo, em razão da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme arts. 342 e 933 do CPC. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
27/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 11:49
Decurso de Prazo
06/07/2024, 03:24
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
03/07/2024, 14:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)