Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA CRUZ
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801389-55.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. ANTONIO PEREIRA DA CRUZ, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., também já qualificado nos autos na forma da lei. Alega o autor, em síntese, que é detentor de benefício previdenciário e sofreu descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo consignado que nunca teria contratado com o requerido. Em razão disso, requer a declaração de inexistência do débito em questão, com a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID 19917359. Contestação no ID 44114374, em que o Demandado alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugna a justiça gratuita concedida à Autora. Requer a retificação do pólo passivo. No mérito, aduz que o contrato em discussão consta como reprovado, já que não havia margem suficiente junto ao INSS. Acrescenta que no próprio extrato juntado pela parte autora foi possível verificar que a exclusão do referido contrato, anterior à previsão de desconto da primeira prestação. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação e a condenação do Autor em litigância de má-fé. Não juntou documentos. Decisão ID 69650052 determinou a intimação da Autora para réplica e a intimação das partes para informarem se possuem outras provas a produzir. Não houve apresentação de réplica, tendo a Requerente se limitado a pugnar pelo julgamento antecipado da lide (ID 71215253). O Demandado não requereu a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de produção de provas, sendo suficientes aquelas já encartadas aos autos. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Contudo, antes de analisar o mérito, passo às preliminares arguidas pelo Requerido. Estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. O seu parágrafo 3º diz que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso verifico que a parte autora requereu o benefício em sua petição inicial. Ademais, o seu extrato de consignações (fl. 04 do ID 19917359) demonstra que a sua renda mensal é de um salário mínimo. Dito isto, é dever do impugnante comprovar que a requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Destarte, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o histórico de consignações juntado no ID 54326165 demonstra que o contrato 192606712 objeto da presente ação é do Banco Demandado. A preliminar de falta de interesse de agir suscitada confunde-se com o mérito, razão pela qual passo à sua análise imediata. A parte demandante alega em sua petição inicial que ao se dirigir à sua agência bancária onde saca seu benefício, percebeu descontos em seus proventos de aposentadoria e que, ao procurar a Agência da Previdência Social, foi informada de que havia contraído empréstimo consignado junto ao Banco requerido. Noutras palavras, a parte autora diz que nunca celebrou nenhum negócio com o réu e que não recebeu os recursos oriundos do contrato indicado na petição inicial. Ocorre, no entanto, que os documentos trazidos aos autos pela própria autora demonstram que o contrato questionado foi excluído pelo banco réu antes mesmo de incidir o primeiro desconto sobre os proventos da demandante. Assim, não há falar em dano suportado pela promovente, que teve seus recursos preservados diante da atuação do promovido que, constatando a irregularidade da contratação, excluiu o negócio antes mesmo de ele surtir efeitos.
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme previsto no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de retificação do pólo passivo, determinando que passe a constar o requerido como sendo BANCO SANTANDER S/A, por força da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A por aquele. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí