Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARCELO LAMM, FRANCIELE LUFT LAMM, ALTINO LAMM, ILSE LAMM, ALTINO CESAR LAMM
EMBARGADO: BOM JARDIM EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, JAP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, JUDILIANE GOLIN LOUREIRO, ANA PAULA SCHMITTZ GOLIN DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000492-05.2011.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcelo Lamm em face da decisão monocrática (ID 25417112), proferida por esta Relatoria, que realizou o juízo de admissibilidade positivo do recurso de Apelação Cível, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Recurso: em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, omissão na decisão embargada quanto à análise de aspectos essenciais relacionados à pendência de julgamento de incidente de falsidade (processo nº 0000479-69.2012.8.18.0042), pugnando pela atribuição de efeitos suspensivos e anulação da sentença. Contrarrazões: devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de admissibilidade e o não provimento dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito das omissões alegadas nos presentes Embargos de Declaração, cumpre a este Juízo ad quem exercer o controle de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado. Em reanálise dos autos, verifica-se que a aferição da regularidade do preparo recursal comporta revisão à luz dos elementos constantes no feito de origem. Observa-se que o apelante-embargante recolheu as custas processuais considerando o valor da causa originário, indicado na capa dos autos como R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre que, compulsando o caderno processual de origem, verifica-se que houve emenda à petição inicial, alterando o valor da causa para R$ 41.493,09 (quarenta e um mil quatrocentos e noventa e três reais e nove centavos). O recolhimento do preparo deve corresponder ao valor atualizado da causa no momento da interposição do recurso. A discrepância entre o valor base utilizado (R$ 1.000,00) e o valor real da causa (R$ 41.493,09) denota a insuficiência do preparo recolhido. Ademais, verifica-se que o apelante, na condição de réu na ação originária, deixou de recolher a Taxa Judiciária, verba de natureza tributária obrigatória para o conhecimento do recurso, salvo nas hipóteses de isenção legal, o que não se vislumbra no caso presente. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a insuficiência no valor do preparo não acarreta a deserção imediata, devendo ser oportunizado à parte o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a diferença. Art. 1.007. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Diante desse cenário, a decisão que admitiu o recurso e fixou seus efeitos deve ser revista ex officio. Por consequência lógica, a análise dos presentes Embargos de Declaração, que visam justamente modificar os fundamentos e efeitos daquela decisão de admissibilidade, resta prejudicada neste momento processual. Somente após a comprovação do recolhimento complementar das custas e da taxa judiciária é que será possível proferir novo juízo de admissibilidade e, se for o caso, analisar as questões suscitadas no apelo e nos embargos quanto aos efeitos do recurso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de admissibilidade recursal de ID 25417112, e julgo prejudicados os presentes Embargos de Declaração, ante a perda superveniente de seu objeto. Ato contínuo, determino a intimação do apelante, por seus patronos constituídos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, recolhendo a diferença das custas processuais calculada com base no valor da causa atribuído após a emenda à incial, bem como o valor integral da Taxa Judiciária, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Cumprida a diligência e certificado o recolhimento correto pela Secretaria, ou decorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para nova análise de admissibilidade e apreciação das alegações recursais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator