Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NETA RODRIGUES DE SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA NETA RODRIGUES DE SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação contra o banco réu pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato por ausência de instrumento contratual e comprovante de transferência, condenando o banco a restituir valores e pagar indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se em (i) verificar a existência dos requisitos para configuração do contrato de empréstimo consignado; (ii) analisar a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da autora; e (iii) aferir a presença de dano material e moral decorrente do contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não juntou o contrato ou comprovação da transferência dos valores, o que acarreta a nulidade do contrato. 4. Contudo, documentos juntados indicam que o contrato foi excluído antes da incidência da primeira parcela, não havendo qualquer desconto no benefício da autora. 5. Inexistindo desconto, ausente prova de prejuízo material ou moral, não se justifica a condenação à restituição dos valores nem o pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO 6. Conheço dos recursos. Dou parcial provimento ao recurso do banco para afastar a condenação à restituição em dobro e indenização por danos morais. Negado provimento ao recurso da parte autora. Mantida a nulidade do contrato. Sentença reformada parcialmente. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para afastar a condenação do banco a restituir os valores, com incidência da dobra legal, vez que não houve qualquer desconto, bem como afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO
APELANTE: TEREZINHA MARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO C6 S/A RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA REPROVADA. CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO. 1.Não foi concretizada a proposta de empréstimo consignado, uma vez que reprovada pelo banco, antes mesmo de efetuado o desconto da primeira parcela na conta da autora, de modo que não há que se falar em danos morais e danos materiais a serem indenizados. 2.Apelo não provido. Unânime. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802550-78.2023.8.18.0089
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA NETA RODRIGUES DE SAcontra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Caracol-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A referida ação foi proposta por MARIA NETA RODRIGUES DE SA em face do BANCO BRADESCO S/A, questionando a legitimidade de suposto contrato de cartão de crédito consignado nº 20180358106008654000, que a parte autora alega não ter pactuado. Na sentença, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora em dobro, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O banco sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A instituição financeira alega que não houve descontos indevidos, mas sim uma "mera informação" de reserva de margem no benefício da autora, o que não se confunde com um desconto efetivo, pois o cartão não teria sido utilizado. Por essa razão, defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência do dever de indenizar, argumentando que a simples reserva de margem não gera, por si só, dano moral. Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, o recorrente pede a redução do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, por considerá-lo exagerado e desproporcional. Pede, ainda, que a devolução dos valores seja feita na forma simples, e não em dobro como determinado na sentença, pois alega não ter havido má-fé em sua conduta A parte autora também interpôs apelação (ID 26429923) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais, sob o argumento que o arbitramento da condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pelo apelado. Assim, requereu sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões - ID 26429924 e 26429927. É a síntese do necessário. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL I.1– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada. I.2 – DO MÉRITO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado. O juízo de origem entendeu que o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência dos valores para a autora. Assim, declarou a nulidade do contrato objeto da lide, condenando o banco réu a restituir em dobro os descontos realizados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. Verifica-se no documento juntado com a inicial pela autora (ID 26429640), referente histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, que o citado contrato nº 20180358106008654000 foi incluído pelo banco em 14/03/2018 e excluído em 07/09/2019. Em sede de defesa, a instituição financeira não juntou, aos autos, qualquer instrumento contratual que pudesse fundamentar a realização da averbação na margem consignável do benefício da parte autora, de modo que a relação jurídica impugnada, de fato, deve ser reconhecida como nula. Nada obstante, do exame do referido documento juntado pela parte autora (ID 26429640), é possível perceber que o contrato, objeto da lide, não resultou em qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, sendo expressa a informação de R$ 0,00 como margem utilizada para RMC. Sendo assim, percebe-se que, em que pese haver o registro no histórico de consignação da autora, não subsiste o pleito indenizatório formulado em face da instituição bancária, ante a ausência de demonstração de qualquer prejuízo material e moral. Em verdade, não há prova que o contrato de cartão de crédito impugnado tenha gerado qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, inferindo-se, do cotejo documentos dos autos, que o banco promoveu a exclusão do contrato antes mesmo da incidência da primeira parcela. Em caso similar ao destes autos, os tribunais pátrios têm adotado idêntico direcionamento: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO DESCONTO - AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL A SER REPARADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Cancelado o contrato e demonstrada a ausência de descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao empréstimo consignado que alega fraudulento, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.(TJ-MS - AC: 08034118020218120031 Caarapó, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002823-46.2021.8.17.3110 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0002823-46.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários de sucumbência de 10% para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, ante a concessão da gratuidade de justiça, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator 08. (TJ-PE - AC: 00028234620218173110, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2022, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior) Desse modo, não merece reparos a sentença no que se refere ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica. Entretanto, a sentença apelada merece correção em parte, para se reconhecer a ausência do dever de reparar à parte autora, diante da inexistência de qualquer dano material ou moral, por ter sido excluída a transação antes de qualquer desconto. Em face disso, restam rechaçadas as razões do recurso interposto pela parte autora, que versou exclusivamente acerca da majoração dos danos morais. DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para afastar a condenação do banco a restituir os valores, com incidência da dobra legal, vez que não houve qualquer desconto, bem como afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator