Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA FERREIRA DA SILVA, AMANDA LORRANE PAES DA SILVA ESPÓLIO: GERCILIO PAES DA SILVA Nome: PAULA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Itamar Assunção, 0043, Vila Nova Cintra, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08744-098 Nome: AMANDA LORRANE PAES DA SILVA Endereço: Rua Itamar Assunção, 43, Vila Nova Cintra, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08744-098 Nome: GERCILIO PAES DA SILVA Endereço: Rua Amélia Pereira da Silva, s/n, baixão da Guiomar, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000
REU: ALEF PAES DA SILVA Nome: ALEF PAES DA SILVA Endereço: Rua Humberto Paixão, 1165, GALO BRANCO, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DANIEL SAULO RAMOS DULTRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato da Comarca de SãO RAIMUNDO NONATO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800836-63.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de procedimento de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de GERCILIO PAES DA SILVA, ocorrido em 27 de setembro de 2020, em São Raimundo Nonato, Piauí, conforme Certidão de Óbito de ID 73645459. A petição inicial, protocolada em 04 de abril de 2025 (ID 73636344), foi apresentada por PAULA FERREIRA DA SILVA, na qualidade de cônjuge supérstite, e AMANDA LORRANE PAES DA SILVA, na qualidade de filha, ambas qualificadas nos autos. As autoras requereram a abertura do inventário, a nomeação da primeira requerente como inventariante, e a expedição de ofícios para levantamento de informações bancárias. Na ocasião, atribuíram à causa o valor de R$ 1.518,00. Em 08 de maio de 2025, foi proferida decisão (ID 75159010) determinando que as autoras, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, valorassem a causa ao montante correspondente ao patrimônio a ser transmitido, juntassem comprovante de pagamento de custas de ingresso, procuração e comprovante de endereço atualizado e em nome da parte. A decisão ainda advertiu o causídico acerca de ação idêntica anteriormente julgada sem resolução de mérito por inércia da parte. Em resposta, as requerentes apresentaram manifestação (ID 76404127), datada de 27 de maio de 2025, retificando o valor da causa para R$ 667.496,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais). Na mesma peça, as autoras listaram 18 (dezoito) bens imóveis, 04 (quatro) bens automotores e o capital social de uma empresa individual pertencente ao de cujus. As autoras também requereram o parcelamento das custas processuais e a citação de ALEF PAES DA SILVA, filho do falecido, bem como a determinação para que este apresentasse documentos relativos à empresa e aos veículos em sua posse. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (Mil quinhentos e dezoito reais) na petição inicial. Contudo, em cumprimento ao despacho de ID 75159010, procedeu à retificação, indicando o montante de R$ 667.496,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais), em sua manifestação de ID 76404127. O art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que, na ação de inventário, o valor da causa corresponderá ao valor da herança, que é o conjunto dos bens a serem inventariados e partilhados. Na referida manifestação (ID 76404127), as requerentes detalharam o acervo hereditário. Ao somar os valores individualmente atribuídos aos bens imóveis (R$ 225.731,11), bens automotores (R$ 259.765,00) e ao capital social da empresa (R$ 120.000,00), obtém-se o montante de R$ 605.496,11 (seiscentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e onze centavos). Verifica-se, portanto, uma divergência entre a soma detalhada dos bens e o valor total da causa retificado para R$ 667.496,00. É imprescindível que o valor da causa reflita de forma precisa o patrimônio a ser inventariado, para a correta base de cálculo das custas processuais e do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). - Das custas processuais O pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela parte autora demanda a prévia e exata definição do valor da causa, sobre o qual incidirão os emolumentos e taxas judiciárias. Somente após a consolidação do valor devido é que se poderá analisar a viabilidade e os termos de eventual parcelamento, à luz da legislação estadual aplicável e da capacidade financeira da parte. - Da nomeação da Inventariante Conforme o art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil, o cônjuge ou companheiro supérstite, que estava convivendo com o falecido ao tempo da sua morte, possui legitimidade prioritária para assumir o encargo de inventariante. No caso em tela, PAULA FERREIRA DA SILVA era casada com o de cujus GERCILIO PAES DA SILVA e, portanto, preenche os requisitos legais para ser nomeada inventariante. A co-autora AMANDA LORRANE PAES DA SILVA manifestou concordância com a nomeação de PAULA (ID 73636344). A manifestação (ID 76404127) aponta que o herdeiro ALEF PAES DA SILVA administra a empresa individual do falecido e detém a posse de documentos essenciais, inclusive de veículos, recusando-se a fornecê-los e a prestar informações contábeis e financeiras pormenorizadas desde a data do óbito. Tal conduta compromete a correta apuração do monte-mor e a justa partilha dos bens. O processo civil é pautado pelo princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A recusa injustificada na apresentação de documentos necessários ao inventário obsta o andamento regular do processo e a adequada formação do conjunto probatório para a correta valoração e partilha dos bens. Desse modo, faz-se imperiosa a nomeação da inventariante e a imposição de dever de colaboração ao herdeiro ALEF PAES DA SILVA, sob as cominações legais pertinentes. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 6º, 292, VI, 378, 379, 617, I, e demais disposições pertinentes do Código de Processo Civil, DECIDO: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência aritmética apontada na Fundamentação desta decisão entre a soma dos bens detalhados (R$ 605.496,11) e o valor retificado da causa (R$ 667.496,00). Deve a parte autora apresentar cálculo detalhado que justifique o valor atribuído de R$ 667.496,00 ou, alternativamente, requerer a fixação do valor da causa em valor diverso. Após a devida elucidação e fixação do valor correto da causa, DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda ao cálculo das custas processuais correspondentes. Com o cálculo das custas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento integral das custas ou, formalize o pedido de parcelamento, apresentando justificativa idônea e demonstrando a inviabilidade do pagamento à vista, sob pena de indeferimento da inicial. NOMEIO Inventariante dos bens deixados por GERCILIO PAES DA SILVA a sra. PAULA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos. INTIME-SE a Inventariante nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso legal e, em seguida, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. CITE-SE e INTIME-SE o herdeiro ALEF PAES DA SILVA, no endereço constante nos autos (Rua Humberto Paixão, nº 1165, bairro Galo Branco, São Raimundo Nonato, Piauí), para, no prazo de 15 (quinze) dias: a. Manifestar-se sobre o pedido de inventário e partilha. b. Apresentar à Inventariante todos os documentos necessários para a completa instrução do inventário, em especial: i. Documentos dos bens ainda não relacionados expressamente neste pedido. ii. Balanço pormenorizado da empresa individual do falecido (Gercílio Paes da Silva - CNPJ 20.236.083/0001-20), abrangendo o período desde a data de seu falecimento (27 de setembro de 2020). iii. Relação detalhada de materiais e objetos disponíveis para venda pertencentes à referida empresa. iv. Documentação completa dos veículos (Toyota Hilux CD SRV 4x4, placas NVG-6D18, e Retroescavadeira). Cumpra-se com expedientes e diligências necessárias. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040416362505800000068761598 PROCURAÇÕES ASSINADAS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25040416362541000000068761599 documentos pessoais Paula Documentos 25040416362576800000068761601 certidão de casamento e óbito Documentos 25040416362603400000068761607 Óbito de GERCÍLIO PAES DA SILVA Informação - Corregedoria 25040422315778500000068770400 Certidão Certidão 25040708191104800000068795069 Sistema Sistema 25040708193409600000068795072 Decisão Decisão 25050807042062000000070160599 Decisão Decisão 25050807042062000000070160599 Documentos Documentos 25052711382592200000071298677 docs. 1 Manifestação 25052711382621900000071299858 doc. 2 Documentos 25052711382650400000071299856 doc. 3 Documentos 25052711382676700000071299851 doc. 4 Documentos 25052711382723000000071299847 capital social da empresa Documentos 25052711382779800000071300387 comprovante de inscrição CNPJ Documentos 25052711382795300000071300388 documentos veículo Documentos 25052711382825800000071300392 fotos do estabelcimento comercial Documentos 25052711382867200000071300395 Sistema Sistema 25082709545338300000076049958 SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato