Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL
RECORRIDO: MARIA ZILMA DETINA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA RELATIVA A SERVIÇO NÃO CONTRATADO (SEGURO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ACÓRDÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA Advogados do(a)
RECORRENTE: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648-A, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975-A Advogado do(a)
RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA ZILMA DETINA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA - PI23253 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800215-23.2025.8.18.0152 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 27/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800215-23.2025.8.18.0152
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C.C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C.C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados pela ASPECIR em sua conta BRADESCO. Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, bem como DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos efetuados; b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, totalizando R 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), acrescidos de juros de mora (taxa SELIC) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a data do arbitramento desta decisão (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA (art. 389, p.u., da Lei n. 14.905/2024). Juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), a serem corrigidos pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, parágrafo 1º, da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1o, do artigo 42 da Lei no 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei no 9.099/95. A parte ré, BANCO BRADESCO S/A, interpôs recurso Inominado alegando: do princípio da boa-fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; do enriquecimento sem causa; inexistência de dano moral. E, por fim, requer o provimento do recurso para jugar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para responsabilizar as rés basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria às partes rés demonstrarem, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Todavia, a parte ré limitou-se a juntar aos autos certificado de seguro desacompanhado de qualquer manifestação de vontade expressa da consumidora, não sendo possível aferir a autenticidade ou a regularidade da suposta contratação. Do mesmo modo, a mera alegação de contratação por meio de ligação telefônica, desacompanhada de elementos idôneos de prova, não se mostra suficiente para validar o negócio jurídico. Assim, resta caracterizada a prática abusiva consistente na cobrança por serviço não contratado, em violação ao art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a restituição dobrada dos descontos realizados é devida. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória.
Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Assinado e datado eletronicamente. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 11/05/2026