Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA COSTA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar BAIRRO CABRAL, TERESINA - PIAUÍ, CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0858692-75.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Vistos. 1. Preenchidos os requisitos legais autorizadores, defiro em favor da parte autora o pedido de gratuidade da justiça. Além do mais, diante da presunção de hipossuficiência financeira do segurado, nos termos dos arts. 129, I e II, da Lei n.º 8.213/91, há expressa isenção dos trabalhadores do pagamento de custas, despesas e honorários. 2. Quanto ao provimento liminar, hei por bem indeferi-lo, pois a documentação acostada aos autos se limita apenas a alguns exames e atestados produzidos unilateralmente pela parte autora. Para embasar uma decisão de tal envergadura, as provas devem ser produzidas sob o crivo do contraditório, notadamente à perícia médica, que há de ser realizada por perito de confiança do juízo. Assim, ante o não preenchimento de um dos requisitos estabelecidos no art. 300, do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito, indefiro, por agora, o pedido de Tutela Provisória de Urgência. 3. Quanto a possibilidade de recebimento da inicial, registro que a nova Lei n.º 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, que dispõe sobre Plano de Benefícios da Previdência Social, trazendo consigo uma série de novos requisitos para a petição inicial previdenciária, em complementação aos já previstos no Código de Processo Civil. Se não, veja-se: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, observado o exposto acima, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Depois, voltem-me os autos conclusos na tarefa "despacho inicial minuta". Cumpra-se. TERESINA/PI, 24 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina kl