Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COCAL
RECORRIDO: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800410-45.2019.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado interposto e manteve a r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, na forma a seguir: a) condenar o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após maio/2014 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e b) implementar o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido maio/2014. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço. Aduz a recorrente que o acórdão ora impugnado violou o arts. violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97, todos da Constituição Federal de 1988. E Eventualmente, art. 1º e 2º da CF/88 – Princípio da separação dos poderes e da organização federativa. Requer ao final, seja reconhecida a repercussão geral da matéria, conforme já pacificado em temas análogos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, autorizando-se sua submissão ao Plenário ou Turma competente da Suprema Corte. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Todavia, no presente caso, constato que não merece seguimento o recurso em questão. A parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, que negou provimento recurso interposto e manteve a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nesta esteira, o órgão colegiado solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. A alegada violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 97 da Constituição Federal é meramente reflexa, pois o acórdão partiu da presunção de constitucionalidade da lei municipal e apenas a aplicou ao caso concreto, não havendo declaração ou afastamento de norma por inconstitucionalidade, hipótese em que não incide a cláusula de reserva de plenário, conforme a orientação consolidada na Súmula Vinculante 10. No tocante à repercussão geral, a matéria envolvendo adicionais por tempo de serviço de servidores, regidos por legislação local, já foi apreciada em precedente submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 702), ocasião em que se reconheceu tratarse de questão de natureza infraconstitucional, sem repercussão geral, por versar sobre interpretação de legislação remuneratória específica de servidores. Ainda que no caso concreto se discuta a própria implementação do adicional, e não apenas sua base de cálculo, o raciocínio é idêntico: controvérsia restrita à interpretação de lei local, sem questão constitucional direta, o que autoriza o não seguimento do recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, e § 8º, do Código de Processo Civil. Não se verifica, ademais, a incidência de qualquer outro Tema de repercussão geral apto a justificar o processamento do apelo extremo, pois as razões recursais não demonstram distinção relevante em relação à orientação de que demandas sobre vantagens pecuniárias de servidores, fundadas em direito local, não configuram matéria constitucional direta. Portanto, considerando as teses de repercussão geral acima expostas, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Dra. Lisabete Maria Marchetti Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público