Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIANE BARBOSA LEAL
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800448-89.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. A parte autora ajuizou a ação de danos morais, materiais C/C/ caracterização de fraude em face do Banco Agibank S.A. Alega a parte autora que desde abril de 2019 sofre descontos por parte da requerida em decorrência de contrações de supostos empréstimos consignados de n° 1213493202, 1212864645 e 1212420707 que nunca realizou. Para comprovar suas alegações, juntou extrato de empréstimo consignado, histórico de créditos de 2008 a 2024, consulta de extrato de empréstimos do INSS e extratos bancários. Determinada a apresentar emenda, a parte autora se manifestou em ID 70820052 e afirmou que os descontos objetos desta ação são supostos empréstimos consignados iniciados em 2019 com os contratos: 1213493202, com parcelas de R$23,86 (vinte e três reais e oitenta e seis centavos); 1212864645, com parcelas de R$107,14 (cento e sete reais e quatorze centavos); 1212420707, com parcelas de R$11,94 (onze reais e noventa e quatro centavos). Como documentos comprobatórios, juntou planilha de cálculos com data inicial em 12/2022 e descontos variando entre R$ 43,73 e R$ 70,60 reais; extrato de empréstimo consignado; histórico de créditos e contrato de honorários. A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação em ID 71657667. Espontaneamente, a parte autora apresentou réplica à contestação. Despacho de ID 80086487 intimou as partes para apresentarem novas provas se assim desejarem. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a parte ré afirmou não ter mais provas a produzir. A decisão de ID 87362388 chamou o feito a ordem e determinou a emenda à inicial por permanecerem as irregularidades que motivaram a determinação de emenda anterior, notadamente: (a) ausência de comprovação documental coerente com o período alegado (desde 2019); (b) divergência entre os valores das parcelas mencionadas e os valores apresentados na planilha; (c) ausência de individualização clara dos contratos impugnados; e (d) insuficiência da narrativa fática e documental para identificação precisa dos descontos questionados. A autora permaneceu inerte. É o relato. Decido. Inicialmente, a petição inicial afirma que a parte autora vem sofrendo descontos desde abril de 2019, decorrentes de supostas contratações fraudulentas de empréstimos consignados de n° 1213493202, 1212864645 e 1212420707, todos negados pela demandante. Contudo, na emenda à inicial, embora a autora reafirme que os contratos questionados foram supostamente firmados em 2019, limita-se a juntar planilha de cálculos com período inicial apenas em dezembro de 2022, sem apresentar documentos que demonstrem, de forma clara e contínua, os descontos desde 2019, conforme alegado. O extrato de pagamento (ID 70820066 - Pág. 08 e 09 ) demonstra que em relação ao contrato de n° 1212420707, os descontos iniciaram em 05/2019 e encerraram em 06/2020. Quanto ao contrato de n° 1212864645, os descontos iniciaram em 09/2019 e encerraram em 09/2019. Por fim, quanto ao contrato de n° 1213493202, os descontos iniciaram em 03/2020 e finalizaram em 06/2020. A discrepância temporal entre a narrativa e as provas apresentadas compromete a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC), pois não há documentação que comprove a existência e a continuidade dos descontos desde o início indicado na inicial. Ademais, os valores apresentados na planilha juntada apresentam variação significativa — entre R$ 43,73 e R$ 70,60 — divergindo das parcelas mencionadas na própria emenda (R$ 23,86; R$ 107,14; R$ 11,94), sem qualquer justificativa ou explicação quanto à alteração dos montantes. Tal incongruência impede a identificação precisa dos descontos impugnados e, por consequência, dificulta o exame da extensão do suposto dano material alegado. Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatórias, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Destaco, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.067.132/SP e REsp 2.067.135/SP, julgado em 13/03/2025), fixou a seguinte tese: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com a juntada de documentos comprobatórios mínimos e a demonstração do interesse processual, em demandas massificadas que tratam de supostos empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), como forma de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional.”. Portanto, permaneceram as irregularidades que motivaram a determinação de emenda, notadamente: (a) ausência de comprovação documental coerente com o período alegado (desde 2019); (b) divergência entre os valores das parcelas mencionadas e os valores apresentados na planilha; (c) ausência de individualização clara dos contratos impugnados; e (d) insuficiência da narrativa fática e documental para identificação precisa dos descontos questionados. Considerando que já foi oportunizada a emenda da inicial e que a autora não supriu as irregularidades, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (Arts. 321 § único e 330, §1°, I e II, CPC), o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos