Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE Nome: RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE Endereço: ALEXANDRE GOMES CHAVES, 3315, ITARARE, TERESINA - PI - CEP: 64077-215
EXECUTADO: JANAINA ROCHA MORAIS PEREIRA Nome: JANAINA ROCHA MORAIS PEREIRA Endereço: Rua Alexandre Gomes Chaves, Itararé, TERESINA - PI - CEP: 64077-215 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800066-79.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Defiro o pedido de execução, uma vez que o crédito cobrado se refere a despesas condominiais previstas na convenção do condomínio e fixadas conforme planilha orçamentária aprovada pelos condôminos. O débito encontra-se vencido e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 1.533,47 (mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos) indicado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou residência do(a) executado(a). Caso a diligência resulte infrutífera, deverá o juízo promover a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme art. 854, §3º, do CPC, bem como para opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos fluindo de forma simultânea a partir da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação de defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do CPC, c/c o art. 53 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Se não houver bens penhorados ou se a parte executada não for localizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou novo endereço do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Cumpra-se. Intimem-se.. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010611125281900000064344364 BOLETOS ACORDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010611125306400000064344373 BOLETOS TAXAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010611125335400000064344375 DOC JANAINA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010611125358700000064344376 PETIÇÃO INICIAL EXECUÇÃO ACORDO E COTAS Petição (outras) 25010611125383200000064344377 RELATÓRIO DE DÉBITO ACORDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010611125403600000064344378 RELATÓRIO DE DÉBITO TAXAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010611125421900000064344379 TERMO_DE_ACORDO.JANAINA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010611125438800000064344380 ATA DA ASSEMBLEIA ELEIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010611125455300000064344381 ATA DA ASSEMBLEIA PLANILHA E TAXA EXTRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010611125490900000064344684 CONVENÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010611125537000000064344699 PROCURAÇÃO Procuração 25010611125662700000064344700 REGIMENTO INTERNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010611125681600000064344701 RG SINDICA Documentos 25010611125708700000064344702 SUBSTABELECIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010611125726500000064344703 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25010623054752400000064354918 Certidão Certidão 25031111184353900000067359741 Sistema Sistema 25031111194034800000067359749 Decisão Decisão 25061813151186500000069922113 Petição Petição (outras) 25063015051343400000073030238 PETIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO Petição (outras) 25063015051367600000073030244 RELATÓRIO DE DÉBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063015051379900000073030245 Sistema Sistema 25081210244554700000075253000 TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina