Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HALYNE MARQUES
EXECUTADO: ERLAN MARTINS DOS SANTOS e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802575-32.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]
Trata-se de manifestação subscrita pela Advogada Halyne Marques (ID nº 87894934), que nestes autos advoga em causa própria, na qual expõe sua inconformidade quanto ao tempo de tramitação para liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. De início, registra-se que este Juízo compreende a natureza alimentar dos honorários advocatícios objeto da presente execução e reconhece a legítima expectativa da Exequente quanto à célere satisfação do crédito. A dedicação desta unidade judiciária à efetividade e à razoável duração do processo é permanente, sendo continuamente adotadas medidas para otimizar o trâmite das execuções de título extrajudicial. O compromisso deste Juízo com a celeridade não dispensa a observância das garantias processuais das partes, sob pena de nulidade futura e prejuízo à própria Exequente (razão pela qual outras medidas judiciais precisaram ser adotadas após a decisão do ID n. 78601406). Assim, ainda que se reconheça a insatisfação externada pela Promovente, a tramitação segue dentro dos parâmetros legais e operacionais, sem qualquer desatenção ou descaso em relação à demanda. Ratifica-se, assim, a ordem judicial já proferida em outubro de 2025, no ID n. 78601406, de liberação dos valores outrora alcançados via SISBAJUD, mediante alvará judicial eletrônico, em favor da parte Promovente; e o compromisso deste juízo com a rápida solução do feito, preservando a segurança jurídica e a efetividade da execução. Por fim, quanto aos pedidos apresentados no ID n. 84607627, passo a decidir: A Exequente requereu: (a) expedição de ofício ao YouTube para bloqueio de valores supostamente recebidos pelo Executado em canal monetizado; (b) expedição de ofício ao portal Terra para bloqueio de supostos repasses de publicidade; e (c) penhora no rosto dos autos do processo nº 0803585-14.2024.8.18.0162, onde o Executado seria credor de valores decorrentes de condenação por danos morais. Contudo, nenhum dos pleitos comporta acolhimento neste momento. A penhora de créditos perante terceiros exige prova mínima da existência, atualidade e liquidez de tais créditos, nos termos do art. 835 do CPC, bem como a demonstração de que o Executado de fato mantém relação contratual vigente e economicamente ativa com os indicados. No caso, as informações apresentadas pela Exequente são genéricas, desacompanhadas de qualquer documentação comprobatória, tais como: contrato de monetização, extratos de repasse, comprovantes de receita, ou confirmação formal de que o Executado recebe valores nas plataformas mencionadas. A jurisprudência majoritária, inclusive no âmbito dos Tribunais de Justiça e da Justiça do Trabalho, tem se posicionado de forma a exigir mais do que meras suposições para autorizar medidas executivas que afetem a esfera patrimonial de terceiros ou que violem o sigilo de dados. O entendimento predominante é que a expedição de ofícios a plataformas digitais, fintechs ou outras empresas de tecnologia, com o objetivo de penhorar eventuais créditos do devedor, depende da existência de indícios mínimos de que ele efetivamente mantém relação contratual ou recebe valores por meio dessas plataformas, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, além de risco de expedição de ordens inócuas. Os tribunais exigem que o credor apresente elementos concretos que justifiquem a medida, sob pena de a transformar em uma investigação especulativa, o que não é admitido. Cite-se como exemplo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FINTECHS E CARTEIRAS DIGITAIS. PLATAFORMAS DE STREAMING. PONDERAÇÃO. PRIVACIDADE. PLAUSIBILIDADE DE SUCESSO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Dentre os pressupostos de admissibilidade do recurso, encontram-se a legitimidade e o interesse de agir que, ante o prejuízo advindo da decisão impugnada, autoriza a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público a se valerem das vias recursais adequadas, para manifestarem sua irresignação, conforme disposto no art. 996 do Código de Processo Civil. 2. Há perda de objeto caso deferida, na origem, da mesma medida objeto do agravo de instrumento. Conhecimento parcial do recurso. 3. Ao incluir as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), denominadas Fintechs, o SisbaJud atualizou o sistema BacenJud, permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofício, bastando o requerimento de nova consulta. 4. Com relação às excepcionais hipóteses eventualmente não abrangidas pelo Sisbajud, a movimentação do aparato estatal na investigação patrimonial do devedor deve ter como parâmetro tanto a razoabilidade da invasão de privacidade, quanto a plausibilidade de sucesso na satisfação do crédito. Não basta o insucesso nas pesquisas promovidas pelos sistemas usuais de busca, devendo haver indícios concretos e palpáveis da existência de bens que possam ser penhorados. 5. In casu, não há nada no conjunto probatório que indique ocultação deliberada de patrimônio ou que o padrão de vida do executado (pessoa física) seja incompatível com o insucesso das pesquisas realizadas. 6. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de expedição de ofício às plataformas digitais de streaming referente a dados de assinatura, que não se mostra razoável sob a ótica da privacidade do devedor, nem plausível como ferramenta útil à localização de bens penhoráveis, pois os dados bancários de eventuais assinaturas já estariam abarcados pelas pesquisas abrangidas pelo Sisbajud. 7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido. Unânime. (TJ-DF 07106079320228070000 1639652, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) (Grifo nosso). O Poder Judiciário deve zelar pela eficiência e pela utilidade de suas decisões. Enviar ofícios a empresas sem indício suficientes de vínculo com o devedor é uma medida com baixa probabilidade de sucesso, que apenas sobrecarrega o sistema judicial e as próprias empresas, configurando uma diligência inócua. No que concerne ao pedido de penhora no rosto dos autos, igualmente não há comprovação de que o crédito indicado seja líquido, exigível e disponível, nem de que tenha havido trânsito em julgado, depósito judicial ou qualquer ato que confirme iminente liberação de valores. A ausência desses elementos inviabiliza a constrição, que pressupõe a existência de crédito certo. Assim, à míngua de prova mínima da existência e disponibilidade dos créditos indicados, não é possível deferir as medidas executivas pretendidas, as quais exigem robustez informacional e potencial de efetividade, sob pena de movimentação processual inócua e indevida solicitação de dados a terceiros estranhos à lide.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido da Exequente de expedição de ofícios ao YouTube e ao portal Terra para bloqueio de valores, bem como o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0803585-14.2024.8.18.0162, diante da ausência de elementos mínimos que comprovem a existência, atualidade e disponibilidade dos créditos apontados. Permanece assegurada à Exequente a possibilidade de renovar o pedido, desde que apresente documentação apta a demonstrar de forma concreta a existência dos valores e a relação contratual ativa entre o Executado e as entidades mencionadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo o caso, deve a Exequente, ainda no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros bens à penhora, sob pena de imediata extinção processual (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Ressalto ainda que a Exequente protocolou a referida manifestação (ID n. 84607627) sob segredo de justiça. Todavia, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais são, em regra, públicos, sendo o sigilo admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando o exigir o interesse público ou quando o processo versar sobre casamento, filiação, separação de cônjuges, divórcio, alimentos ou guarda de menores. No caso concreto, não se verifica qualquer situação que justifique a restrição de publicidade, pois o pleito de tramitação sob segredo de justiça visa resguardar interesse meramente particular da Exequente, o que, por si só, não autoriza o afastamento do princípio da publicidade processual. Ao contrário, a transparência dos atos processuais é a regra que melhor concretiza o interesse público, de modo que a ampla publicidade assegura o controle social e a uniformidade do tratamento jurisdicional. Diante disso, DETERMINO à Secretaria que proceda à retirada da anotação de sigilo constante nos autos, tornando o processo público, nos termos do art. 3º, §1º, do Provimento Conjunto nº 149/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina