Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADERSON GUEDES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0820209-44.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ADERSON GUEDES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais (ID: 39778613). Citado, o réu apresentou contestação (ID: 47137631), defendendo a regularidade da contratação, juntando documentos de representação, porém sem colacionar o instrumento contratual específico ou prova do repasse do numerário, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID: 47793543), onde a parte autora reiterou os termos da inicial e destacou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica. Instadas a especificar provas, a parte ré informou não ter outras provas a produzir (ID: 65939874), e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID: 89446368). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos, pois a matéria é de direito e as provas são estritamente documentais. IV - DO MÉRITO Cinge-se o mérito à análise da existência da relação jurídica contratual, e da possível responsabilidade da Instituição bancária requerida pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte Autora, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito, além de se estabelecer eventual quantum indenizatório. Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A aplicação do mencionado Código não significa conceder tudo o que o consumidor pretende. A inversão do ônus da prova em caso de relação de consumo é medida que necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. Nessa toada, o banco defende apenas genericamente a licitude das contratações, mas sua contestação veio desacompanhada de qualquer documento que ateste a regularidade das contratações com a parte demandante ou que atestasse a disponibilização dos valores. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco demandado não demonstrou a existência do contrato de empréstimo nº 0123419665490, não restando demonstrada a legitimidade de seus atos. Restou plenamente ignorada pela instituição financeira o comando da SÚMULA Nº 18 do TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário [...] ensejará a declaração de nulidade da avença”. Ao apresentar contestação desacompanhada de qualquer documento comprobatório, o requerido não apresentou elemento modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), faço constar que a parte ré juntou apenas um contrato (ID: 71517841) datado de 2011 e com número diferente do objeto da lide dos autos. Diante da escassez do conjunto probatório, evidencia-se que a instituição financeira não adotou as cautelas indispensáveis, devendo o contrato ser anulado. No que tange à repetição do indébito, embora a fundamentação acima mencione a possibilidade de dobra, adoto o entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS). No caso concreto, a cobrança indevida por ausência de formalização adequada configura culpa, mas não demonstra cabalmente o dolo ou má-fé necessários para a aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, o pedido não merece prosperar. Conquanto reconhecida a falha administrativa, a jurisprudência atual tem consolidado que o desconto indevido, por si só, sem prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de que a privação do valor comprometeu a subsistência básica do autor, configura mero aborrecimento e prejuízo estritamente patrimonial, o qual já está sendo reparado pela restituição dos valores. V – DISPOSITIVO Em lume ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, CPC), para: 1 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica de empréstimo objeto desta lide e a ilicitude dos descontos efetuados; 2 - CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados. Atualização do Débito: Correção monetária a partir de cada desconto (Art. 389, CC; Lei 14.905/2024) e juros de mora (Art. 406, CC) pela "taxa legal" (Selic – IPCA), conforme Resolução CMN nº 5.171/2024; 3 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, custas e honorários (10% sobre o valor da condenação) divididos em 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação ao autor (Justiça Gratuita). Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus