Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ADALBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: HINAYARA SUELLY DA SILVA - PI17181-A, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - PI15173-A, JULIANA CAVALCANTE LIARTH - PI13798-A, LEONARDO PEDRO SANTOS LIBORIO - PI18739-A, MARCELO DE ABREU ARRAIS - PI20500-A, SARA VICTORIA OLIVEIRA TELES - PI18510-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802001-17.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADALBERTO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que versa sobre supostas irregularidades em saldo vinculado ao PASEP. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.300), determinou a suspensão de todos os processos que tratam de desfalques na conta PASEP, visando fixar a tese sobre o ônus da prova nesses casos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em nova afetação sob o rito dos recursos repetitivos (Controvérsia 738), voltou a enfrentar a matéria com o objetivo de conferir maior segurança e padronização às decisões judiciais, fixando, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, realizado nos Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acórdão publicado no DJe de 17 de dezembro de 2025. Desse modo, levando em consideração que a prescrição da pretensão é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, determino, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), a intimação de ambas as partes para que se manifestem sobre a prescrição da pretensão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do que dispõe o art. 933 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator