Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SEBASTIAO BEZERRA GOMES
INTERESSADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0814351-71.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face de JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO no valor de R$ 55.990,89 (cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa reais e oitenta e nove centavos). O Executado foi devidamente intimado para realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação e não se manifestou (id 55192480). Os autos foram remetidos pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina a este Juízo Cooperativo (ids 75180020 e 76683091). Após a publicação da sentença, o advogado JOAQUIM CALDAS NETO protocolou petição de cumprimento de sentença e teve e seu pedido de execução rejeitado por falta de poderes (id 71217344). Em seguida, o advogado CÍCERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES apresentou cumprimento de sentença, o qual foi recebido pelo juízo de origem (ids 10872762 e 71217344). O advogado JOAQUIM CALDAS NETO apresentou procuração datada de 10/01/2022 assinada pela parte exequente (id 76189699). O patrono CÍCERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES apresentou manifestação requerendo o chamamento do feito à ordem, pugnando pelo seu reconhecimento como o único titular dos honorários de sucumbência (id 10872762). É o que basta relatar. Decido A controvérsia cinge-se à definição da titularidade dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial executivo. Compulsando os autos, verifica-se que o advogado Joaquim Caldas Neto habilitou-se no feito em estágio avançado da fase de conhecimento. Contudo, sua intervenção limitou-se a um pedido de apreciação equitativa de honorários, o qual restou indeferido pelo Juízo de origem ante a ausência de mandato válido à época. Embora tenha colacionado procuração datada de 10/01/2022, observa-se que o referido causídico não praticou atos instrutórios, não subscreveu a exordial, tampouco interpôs recursos. Por outro lado, o advogado CÍCERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES atuou como patrono efetivo desde a gênese da demanda, conduzindo a instrução, obtendo medida liminar e, por fim, deflagrando o cumprimento de sentença regularmente recebido (ids 5381053, 5919211 e 10872762).
Ante o exposto, mantenho o entendimento exarado no despacho de id 71217344 e RECONHEÇO que os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao patrono CÍCERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES. À Serventia para que proceda à exclusão da habilitação de JOAQUIM CALDAS NETO, OAB/PI 11.092. Ato contínuo, ante o inadimplemento voluntário, intime-se a parte Exequente para em quinze dias requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. Intimem-se as partes da presente decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença