Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSANE COSTA DIAS
EXECUTADO: ROGERIA MARIA VIEIRA BEZERRA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800420-86.2024.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ROSANE DIAS COSTA em face de ROGÉRIA MARIA VIEIRA BEZERRA. No Sistema dos Juizados Especiais, nos precisos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo. Percebe-se da análise dos autos que a parte exequente não indicou a localização de bens da parte executada passíveis de penhora, sendo que as diligências realizadas foram infrutíferas, impossibilitando o regular andamento do feito, como demonstra o documento acostado em ID 82288725. Assim, impõe-se a extinção com base no artigo 53, § 4.º da Lei 9.099/95, uma vez que não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora e suficientes para satisfazer o crédito da parte exequente. Lado outro, importante ressaltar, nesse ponto, que se mostra inviável a suspensão do processo, nos moldes do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, regra geral afastada (na seara dos Juizados Especiais Cíveis) pela regra especial, artigo 53, § 4.º da Lei 9.099/95. Nesse sentido: Enunciado 75 - A hipótese do § 4.º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor. Diante desse contexto, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis pertencentes à parte executada, bem como a inércia da parte exequente em promover o andamento do feito de rigor se mostra a aplicação das regras insertas no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado Cível nº 75 do FONAJE. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO o processo, ora em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente ao caso. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. e intimem-se. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) (CAJES)