Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA IVONEIDE DE SOUSA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Carreando os autos, verifica-se, ao Id. nº 82729068, manifestação apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., por meio da qual a instituição financeira, em síntese, sustenta que a inversão do ônus da prova não implicaria, por si só, a assunção, pelo réu, do encargo de custear a prova pericial deferida nos autos, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça; afirma não possuir interesse na realização da perícia, por reputar suficientes os documentos já carreados aos autos para o deslinde da controvérsia; e insurge-se contra a proposta de honorários apresentada pelo expert, no valor de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais), reputando-a excessiva, sem, contudo, indicar parâmetro alternativo concreto. É o breve relato. Decido. A prova pericial já foi regularmente deferida por este Juízo em observância ao entendimento do juízo ad quem (que determinou a realização de instrução permeada produção de prova pericial), exatamente por se tratar de demanda envolvendo relação de consumo bancária, com discussão acerca de empréstimo consignado, em que se faz necessária a análise técnica de extratos, contratos, evolução de débito e encargos, matéria que transcende o mero exame perfunctório de documentos isolados e exige saber especializado. Tal pronunciamento, ademais, não foi objeto de impugnação específica por meio do instrumento processual adequado, encontrando-se, pois, acobertado pelo manto da preclusão. Nessa ordem de ideias, a alegação de “ausência de interesse” na realização da perícia não se sobrepõe ao poder-dever do juiz na condução da instrução probatória. A prova pericial, no caso, não se destina apenas à satisfação de curiosidade de uma ou outra parte, mas à formação do convencimento jurisdicional acerca de fatos tecnicamente controvertidos. Sendo a prova do Juízo, a recusa subjetiva do réu em produzi-la não tem o condão de, por si só, afastar sua realização, sob pena de se permitir à parte delimitar, a seu alvedrio, o espectro da atividade instrutória. É certo que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas relativas ao custeio da atividade probatória – distinção, aliás, realçada pelo próprio réu ao transcrever precedente do STJ. Todavia, não menos certo é que o Código de Processo Civil, em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, confere ao magistrado latitude para distribuir de modo dinâmico não apenas o encargo probatório, mas também, em hipóteses justificadas, o ônus de antecipar as despesas necessárias à elucidação da controvérsia (arts. 6º, VIII, do CDC e 95 do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800360-96.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Cuida-se, in casu, de típica relação de consumo, na qual a parte autora, consumidora, figura em nítida posição de hipossuficiência técnica e econômica em face do fornecedor de serviços financeiros, robusta instituição bancária de atuação nacional. À vista desse cenário, revelar-se-ia dissonante com a principiologia protetiva do sistema consumerista impor à parte vulnerável o peso econômico de uma perícia contábil complexa, cuja necessidade decorre, em grande medida, da própria opacidade dos mecanismos contratuais e da assimetria informacional típica do mercado bancário. A distribuição do encargo de custeio da perícia em desfavor da instituição financeira – que detém maior capacidade contributiva e é quem aufere proveito econômico da atividade creditícia – harmoniza-se, assim, com os princípios da isonomia substancial, da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, não configurando qualquer afronta ao precedente invocado, o qual apenas repele a automática equivalência entre inversão do ônus probatório e inversão mecânica do custeio, sem vedar, todavia, que o magistrado, à luz das peculiaridades da causa, atribua ao fornecedor o adiantamento das despesas periciais. No que se refere à insurgência contra o quantum dos honorários periciais, verifica-se que a impugnação apresentada é meramente genérica. O réu limita-se a afirmar que o valor se mostraria “muito elevado” e “indubitavelmente excessivo”, sem, porém, apontar fundamento técnico concreto, parâmetro objetivo de comparação (tais como tabelas de honorários, média regional ou complexidade específica do trabalho) ou proposta alternativa razoavelmente justificada. A quantia de R$ 3.950,00, fixada a título de honorários, mostra-se compatível com a relevância e responsabilidade inerentes à perícia contábil em contratos bancários, que demanda exame minucioso de documentos, reconstituição de evolução de débitos, análise de índices, juros, tarifas e encargos, bem como elaboração de laudo circunstanciado, apto a suportar o contraditório das partes e o crivo deste Juízo. Não se trata, pois, de atividade singela, mas de encargo técnico de alta responsabilidade, cuja remuneração deve observar, além do zelo e da complexidade, a dignidade profissional do perito. Ademais, não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre discrepância manifesta entre o valor proposto e a prática usual desta Comarca ou de perícias congêneres, não se podendo, em boa técnica, reputá-lo excessivo com base em mera impressão subjetiva da parte interessada em minorar custos. Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer razão jurídica consistente para acolher a pretensão deduzida pelo réu, seja para afastar sua responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, seja para reduzir o valor já proposto pelo expert e reputado adequado por este Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição de Id. nº 82729068, mantendo: a) a necessidade de realização da prova pericial já deferida nos autos; b) o valor dos honorários periciais no montante de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais), tal como anteriormente proposto. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do valor arbitrado, a título de adiantamento de honorários, sob pena de se presumir verdadeira a alegação de falsidade documental suscitada pela autora. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito