Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERALDO DE SOUSA RAMOS, JUVENAL FILHO PEREIRA LEAL SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000443-66.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial, Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO S.A. em face de GERALDO DE SOUSA RAMOS e outros, em decorrência de dívida contida em Nota de Crédito Industrial. Citados os executados, foram localizados bens penhoráveis e realizada a avaliação. Intimada, em 26/04/2004, a exequente, ciente da penhora, pleiteou a complementação do laudo de avaliação, o que foi reiterado em 04/02/2013, após a primeira complementação (ID 5478284 - Pág. 71 e 127). Realizada nova complementação, em 24/03/2015, a exequente apontou a insuficiência da penhora e requereu a penhora de ativos financeiros (ID 5478284 - Pág. 155). Realizado o bloqueio de ativos financeiros, a exequente solicitou a suspensão da ação, em 28/06/2016 (ID 5478284 - Pág. 171). Em 01/06/2017, a Exequente requereu acesso às declarações financeiras do executado (ID 5478284 - Pág. 189). Indeferido o pedido, houve bloqueio judicial infrutífero, da qual a exequente requereu pesquisa RENAJUD (ID 26072128), que foi deferida com recolhimento de custas. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos da Lei n. 6.840 /80, do Dec. Lei n. 413/69 e Dec. n. 57.663 /66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em Nota de Crédito Industrial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. Quanto ao termo inicial, o STJ definiu no Tema 1 do IAC que "o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Por fim, na ausência de bens à penhora, a suspensão por um ano é automática e, permanecendo tal situação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, constatada pelo oficial de justiça a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimado o exequente, inaugura-se o prazo prescricional (Tema 566 do STJ, aplicado analogicamente). Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em exame, verifica-se que, em 26/04/2004, a exequente tomou ciência da primeira penhora realizada nos autos e passou a pleitear a complementação do laudo. Realizado o ato, em 24/03/2015, indicou que tais bens eram insuficientes, requerendo a penhora de ativos financeiros. Ciente de bloqueio parcial, em em 28/06/2016, pediu a suspensão da ação e em 01/06/2017 passou a buscar novos bens, olvidando-se daqueles já penhorados ou bloqueados. Nesse contexto, verifica-se que desde 2004, a exequente tem ciência da efetivação da penhora de bens pertencentes a um dos devedores, configurando-se, a partir desse momento, o marco interruptivo da prescrição intercorrente. Ainda que assim não fosse, desde 2016 também está ciente do bloqueio de ativos financeiros. Ocorre que, desde então, não houve outra penhora ou marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, com lapsos temporais de inércia, de modo que já transcorreram mais de vinte anos desde a mencionada interrupção. O feito prosseguiu, inclusive, com a própria exequente demonstrando desinteresse naqueles bens, ao ponto de requerer, posteriormente, a constrição de ativos financeiros e pesquisa de outros bens pelo RENAJUD, que, embora anteriormente deferidos, não obstaculizam a prescrição. Constata-se, assim, que a credora limitou-se a requerer diligências a este juízo para tentativa de localização de bens da devedora, sem efetivamente promover sua expropriação. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Assim, ausente qualquer ato útil capaz de efetivamente interromper a prescrição, resta configurada a inércia da exequente, estando ultrapassado, há muito, o prazo trienal para o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Diante disso, a pretensão da exequente está prescrita. DISPOSITIVO Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção desta execução. Condeno a autora em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca