Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO SILVA SENTENÇA Tratam-se os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face JOSE FRANCISCO SILVA, devidamente qualificados. A parte autora fora intimada pessoalmente em Id 65844966 para se manifestar em relação as diligencia realizadas, sob pena de extinção por abandono. Intimada pessoalmente para cumprimento do despacho deixou transcorrer o prazo sem cumprimento, Id 87372597. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Brevemente relatado. DECIDO. Mesmo Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo determinado, mantendo-se inerte. Reza o art. 485, III, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, configurada a hipótese legal de abandono do processo por negligência do requerente, prevista no inciso III, do art. 485 do CPC. Destarte, uma vez tomada a providência prevista no § 1º do art. 485 do CPC, pois foi expedida intimação pessoal da parte, onde essa, mesmo intimada pessoalmente em maio de 2025 deixou transcorrer o prazo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. Para a configuração de desídia do autor na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC. 2. Cumpridos os requisitos legais para a caracterização do abandono da causa por inércia da parte exequente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00141954120168070007 - Segredo de Justiça 0014195-41.2016.8.07.0007, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000105-87.2015.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas, nem honorários. Expedientes necessários. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas