Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE DO LESTE
EXECUTADO: GUSTAVO OLIVEIRA DE MELO
INTERESSADO: DANILO OLIVEIRA DE MELO, LEANDRO OLIVEIRA DE MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805032-37.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de embargos à execução opostos pelos executados, nos autos da execução de cobrança de débitos condominiais promovida por CONDOMINIO PARQUE DO LESTE, na qual os embargantes figuram no polo passivo na qualidade de executados. Alegam os embargantes, em síntese, a ilegitimidade passiva, sustentando que o proprietário do imóvel executado faleceu antes do ajuizamento da execução, encontrando-se em curso o respectivo inventário, de modo que a ação deveria ter sido proposta em face do espólio, representado por seu inventariante, e não diretamente contra os herdeiros. Sem manifestação do embargado, apesar de intimado para tanto. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que há nos autos certidão de óbito da executada, com data do falecimento em 14.06.2025. Ademais, conta nos autos boletos em nome desta, conforme id 68726821 e 68726822, o que confirma a titularidade da dívida e, portanto, do imóvel. Ademais, constata-se que o falecimento da proprietária ocorreu anteriormente ao protocolo da presente ação executiva. Tal fato implica na ilegitimidade passiva dos executados, uma vez que, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil e do artigo 1.997 do Código Civil, o espólio, enquanto não houver partilha, é o sujeito passivo das obrigações deixadas pelo falecido. Este, inclusive, é entendimento consolidado do STJ (STJ - REsp: 1927163 MG 2021/0074384-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 15/02/2022). Colacionam-se ainda os seguintes julgados: Embargos à execução de título extrajudicial – Falecimento do coexecutado antes da propositura da execução - Sucessão processual, incluindo-se os herdeiros no polo passivo da execução - Descabimento – A propositura de execução em face de devedor falecido não autorizava o redirecionamento ao espólio ou herdeiros, por faltar uma das condições da ação, a legitimidade passiva - Carência de ação evidenciada em face do coexecutado falecido – Embargos à execução acolhidos por fundamento diverso ao deduzido na sentença, extinguindo a execução em face do coexecutado falecido, por carência de ação (art. 485, VI, do CPC)- Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10043258920218260543 SP 1004325-89.2021.8.26.0543, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 14/09/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INC. VI DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SOMENTE ADMITIDA EM CASO DE FALECIMENTO DA PARTE APÓS O CURSO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0015116-61.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00151166120198160001 Curitiba 0015116-61.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 02/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Tal orientação se aplica, inclusive, aos débitos condominiais, os quais, embora possuam natureza propter rem, não autorizam o redirecionamento automático da execução contra os herdeiros enquanto não ultimada a partilha, sob pena de violação às regras da sucessão e da responsabilidade patrimonial. No caso, não houve qualquer providência, na inicial, voltada à habilitação do espólio. Dessa forma, diante da ausência de parte legítima no polo passivo e considerando a inexistência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina