Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
REQUERENTE: ELENILSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22 DO CDC E À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidor, em razão de corte indevido no fornecimento de energia elétrica em sua residência, fixando indenização em R$ 2.000,00. Há três questões em discussão: (i) definir se o corte do fornecimento de energia elétrica decorreu de inadimplemento legítimo ou de conduta abusiva da concessionária; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia inviabiliza a interrupção do serviço essencial; (iii) determinar se o corte indevido gera direito à indenização por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional. O fornecimento de energia elétrica, por ser serviço público essencial, deve observar o princípio da continuidade, conforme art. 22 do CDC. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seus arts. 172 e 173, exige notificação prévia mínima de 15 dias para a suspensão do fornecimento por inadimplemento, o que não foi comprovado pela concessionária. Compete ao fornecedor comprovar a notificação, em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu nos autos. O corte indevido de energia elétrica configura dano moral presumido (in re ipsa), dada a essencialidade do serviço e os transtornos imediatos que sua interrupção acarreta. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização mostra-se adequado, proporcional e razoável, atendendo à função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800442-73.2019.8.18.0103
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA”, na qual a parte autora sustenta que teve o fornecimento de energia elétrica indevidamente interrompido pela concessionária, sem a devida notificação prévia exigida pela legislação e regulamentação da ANEEL, o que lhe ocasionou danos morais. Sobreveio sentença (ID 21320085), que julgou procedente, in verbis: “(…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Embargos de declaração (ID 21320087) foram interpostos e acolhidos por sentença (ID 21320093) da seguinte forma: “(…)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, para sanear a decisão, assim:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Sem condenação em custas e honorários, por seguir o rito da lei nº 9.099/95 Em continuidade ao feito, considerando-se a interposição de recurso de apelação no ID 54677681, certifique-se a sua tempestividade, e, após, INTIME-SE o Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, a teor dos art. 1.010, §1°, do CPC. Transcorrido o mencionado prazo, com ou sem manifestação do apelado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para fins de julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões (ID 21320086), alega a demandante, ora recorrente, em suma: da majoração do valor dos danos morais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, aumentando o quantum indenizatório a título de danos morais. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 21320096). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.