Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AIMEE SOLANGE DE OLIVEIRA E SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823857-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. 1. RELATÓRIO AIMEE SOLANGE DE OLIVEIRA E SOUSA, por advogado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, aduzindo questões de fato e direito. A parte autora em sua petição inicial requer a revisão de contrato de empréstimo firmado no valor de R$ 3.213,12, a ser pago em 48 vezes de R$66,94, sob alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios. Contestação da parte ré contra argumentando todos os pontos iniciais. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE ENTRE O JULGADO DE REPETITIVO E OS PRESENTES AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de provas pericial requerida foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova -com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 3. O disposto no art. 7º do CPC de 2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem falecendo ao tema o necessário prequestionamento. Incidência da Sumula 282/STF. 4. A tese repetitiva fixada no recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, deve ser observado no âmbito dos julgamentos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação. O recorrente não demonstra a similitude fática e jurídica entre os casos tratados no julgamento do repetitivo e nesses autos, o que revela deficiência de fundamentação a atrair a súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1595938/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020.) Ademais, o contrato encontra-se devidamente assinado pela requerente, situação que confirma a sua ciência e informação sobre as taxas cobradas. Pois bem, passaremos a analisar as cláusulas que a parte autora suscita abusividade. 2.3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega abusividade na taxa de juros quando comparada à taxa de mercado. No entanto, a Súmula 530 do STJ prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, vez que o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 6,27% ao mês. Ressalta-se a taxa de juros à época da elaboração do contrato, conforme constante no site do BACEN, era de 4,03% ao mês, vejamos: Histórico de Taxa de juros Segmento: * Pessoa Física Modalidade: * Crédito pessoal não consignado - Pré-fixado Período: * 29/02/2024 a 06/03/2024 Taxas de juros Posição Instituição % a.m. % a.a. 44 BCO DO BRASIL S.A. 4,03 60,71 Nesse sentido, não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual com relação a taxa de mercado, uma vez que a diferença entre elas é de 2,24%. Sobre o tema, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O exame de alegação genérica de abusividade na cobrança de taxas e tarifas bancárias esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Precedentes. 4. A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1669617 PR 2017/0101164-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada, bem como por estar em consonância com a média de mercado. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos iniciais. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina