Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GRAFICA ESPERANTINA LTDA - ME, JOSE OSMAR DA ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000099-42.2000.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de Execução proposta pelo BANCO DO BRASIL em face de GRÁFICA ESPERANTINA LTDA E JOSE OSMAR DA ROCHA, ambas qualificadas na exordial. Citado em 16/11/2000 (fl. 52 do ID 33182606), o executado não se manifestou nos autos, tendo o Oficial de Justiça realizado a penhora de um imóvel em 09/11/2002 (fl. 60 do mesmo ID). Em 05/05/2005, o exequente requereu habilitação de novos causídicos (fl. 72 do ID 33182606). Em 24/11/2004 houve substabelecimento dos poderes do autor. (fl.78 do ID 33182606) Deferido decisão de penhora de bens, penhora realizada, não foi localizado valores (fl. 137 do ID 33182606). Determinado o arquivamento dos autos antes localização de bens ( fl.139 do ID 33182606). Processo desarquivado em ID 65602864. Tentativa de nova penhora, esta restou infutífera conforme ID 65602869, pelo que foi determinado arquivamento provisório e após decorrido prazo concedido prazo para manifestação da parte autora. Processo reativado em 04/04/2025. Ao ID 67753471, este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Vieram me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A prescrição intercorrente encontra-se regida pelo art. 921 do CPC, nos termos seguintes: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A regra geral é de que, garantida a execução por meio do bem penhorado, não passa a fluir o prazo para a prescrição intercorrente, isso porque com a penhora há efetiva indicação de que a dívida será satisfeita com a venda do bem, alcançando-se o objetivo da execução. Ocorre que, os atos executórios dependem de impulso por parte do credor, que deve adotar as medidas necessárias para o andamento do processo, requerendo, por exemplo, a avaliação e alienação do bem, não podendo o feito ficar paralisado por culpa exclusiva do credor. Os tribunais vêm entendendo que a existência de bem penhorado não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois deve ser analisada a desídia do credor em impulsionar o processo após a penhora. Caso o exequente, de forma injustificada, deixe de adotar as medidas necessárias para dar andamento à execução, deixando o processo paralisado por sua culpa exclusiva, e haja fluência do prazo prescricional aplicável, é possível a declaração da prescrição intercorrente, o que ocorreu no presente caso, visto que houve a penhora do bem em 13/12/2000 e até a presente data não houve pedido por parte da exequente sobre o bem, somente pugnando por penhora de valores que restaram infrutíferas. É evidente a desídia do credor, que mesmo contando o processo com bem penhorado, não requereu as medidas executivas para a satisfação do seu direito, deixando-o paralisado por anos, peticionando apenas requerendo habilitação de novos patronos, sem buscar alienar o bem por iniciativa particular ou em hasta pública, o que fere os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução. Em casos semelhantes, colaciono entendimento de diversos tribunais pátrios (grifei): VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMPRESA DEVEDORA CITADA E BEM IMÓVEL PENHORADO. FEITO PARALISADO POR QUASE OITO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que decretou a prescrição intercorrente (arts. 156, V, e 174, caput, do CTN), julgando extinta a execução fiscal, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). 2. Não se pode falar na prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e examinada pelo STJ no REsp 1.340.993/RS, uma vez que, na presente demanda, ajuizada em 09/05/20000, a empresa devedora foi citada e houve penhora de imóvel para garantir a dívida. 3. Não obstante a constrição do bem em 05/09/2011, a Fazenda Nacional, desde então até 23/07/2019, limitou-se a requerer diligências no sentido de citar os sócios da empresa executada e de buscar bens das pessoas físicas. Contudo, não houve diligência frutífera em desfavor das pessoas físicas e as citações dos supostos corresponsáveis não tiveram força para interromper o curso da prescrição. Afinal, a Fazenda Nacional teve ciência da dissolução irregular da empresa ainda em 20/08/2000, quando intimada acerca da certidão do oficial de justiça informando que a empresa não existia no endereço indicado; como formulou o primeiro pedido de redirecionamento ao sócio em 12/07/2006, já estava consumada a prescrição para o redirecionamento, a teor do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.201.993/SP (Tema 444). 4. Considerando o lapso temporal entre 05/09/2011 e 23/07/2019, configurada a prescrição intercorrente, pela perda do direito do credor de exercer seu direito de ação em determinado tempo, sobretudo em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), aplicando-se o mesmo prazo de cinco anos previsto para o direito material (art. 174 do CTN). 5. Não se aplica à hipótese a disposição da Súmula nº 106 do STJ, porque houve, no mínimo, culpa concorrente da exequente, também responsável pela mora em impulsionar a execução fiscal. 6. Apelação improvida. Nab (TRF-5 - Ap: 05016690320078020051, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª TURMA) EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BENS PENHORADOS E NÃO ALIENADOS. INÉRCIA E DESÍDIA DA AUTARQUIA QUE PERDUROU POR 15 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. a) Em 12/06/2001, o DER deu início ao Cumprimento da Sentença, requerendo o pagamento atualizado dos honorários de R$ 3.814,92, atribuindo a cada Autor-Devedor o valor de R$ 346,81. b) A Apelada ofereceu bens à penhora que foram avaliados e aceitos pelo Exequente, sendo penhorados em 28/04/2005. c) 15 (quinze) anos depois, em 02/04/2020, o Exequente desistiu das penhoras, porque, não efetivado nenhum ato expropriatório, perderam seu valor. d) Assim, é nítida a inércia e desídia, sim, do Exequente, em realizar os autos de alienação dos bens penhorados, a fim de quitar as dívidas e cumprir com o resultado prático da ação, ocasionando a depreciação e impossibilidade de venda. e) Ao delimitar a ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito da Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que “A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.” ( AgRg no REsp 1328035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000126-56.1997.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00001265619978160124 Palmeira 0000126-56.1997.8.16.0124 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) Mesmo que entre o período supracitado (penhora e requerimento de avaliação) tenha havido a oposição de embargos à execução, este foi julgado em 02/09/2016, com trânsito em julgado dias depois, de modo que após a decisão se tornar definitiva, o feito permaneceu paralisado sem que o exequente adotasse medidas efetivas para o prosseguimento da execução que conta com bem penhorado desde seu início. Sobre a desídia do autor na prática de atos necessários ao andamento do feito como fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente, também já se debruçou o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, veja (grifei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em 24/11/2014. Recurso especial interposto em 24/02/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese. 6. É necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC/73. Precedentes. 7. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Tese fixada em Recurso Especial Repetitivo (Temas 407, 408, 409 e 410. REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1698249 RJ 2015/0098831-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) A contrario sensu, in casu, é evidente a inércia injustificada da parte exequente em dar andamento ao feito, não havendo, por conseguinte, possibilidade de ser dado prosseguimento à presente execução por ter havido a perda da exigibilidade pela ocorrência da prescrição.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente. Com a extinção do processo, torna-se sem efeito a constrição judicial incidente sobre o bem de propriedade do executado. Assim, revogo a penhora incidente sobre o bem penhorado, determinando a expedição de mandado de cancelamento da penhora junto ao registro competente. Custas pela parte exequente e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da execução. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina