Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGA RODRIGUES SOARES
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802091-52.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGA RODRIGUES SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária do INSS e que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE”, relativos a um serviço de seguro de vida que afirma categoricamente não ter contratado. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais (ID: 82639614). Citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID: 89165491), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operacionalizador do débito automático e requereu a improcedência total dos pedidos. A corré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. também apresentou peça de defesa (ID: 83942113), sustentando a licitude e a regularidade do negócio jurídico travado entre as partes, pugnando igualmente pela rejeição da exordial. Houve réplica apresentada pela autora (ID: 94152670), oportunidade na qual rechaçou as preliminares e destacou que a empresa requerida não acostou aos autos o instrumento contratual específico que demonstrasse a anuência expressa com o seguro. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu Banco Bradesco manifestou-se pela suficiência do acervo documental e requereu o julgamento antecipado (ID: 94797951). No mesmo sentido, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, pleiteando o julgamento antecipado do mérito (ID: 94995747). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – PRELIMINARES a) Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Bradesco S.A. comporta acolhimento. A controvérsia fática instaurada nos autos reside na validade e existência do contrato de seguro que deu origem aos lançamentos automáticos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE”, cuja beneficiária final e emissora exclusiva é a corré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. A instituição bancária demandada atuou unicamente na condição de prestadora de serviços de pagamento, servindo de mero intermediário operacional para viabilizar os débitos em conta corrente indicados pela empresa terceira, sem qualquer ingerência na celebração do negócio jurídico material questionado. Uma vez que a causa de pedir está estritamente delimitada à ausência de contratação do seguro junto à corré, e não a um vício autônomo na prestação do serviço de conta bancária, o banco carece de legitimidade passiva para responder pela higidez do contrato e pela devolução de valores que não integraram seu patrimônio. Dessa forma, acolho a preliminar arguida para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao Banco Bradesco S.A., prosseguindo a análise do mérito unicamente com relação à corré Eagle. b) Da Impugnação À Justiça Gratuita Em sua contestação (ID: 89165491), a parte requerida impugnou o pedido da gratuidade de justiça da parte autora sob o argumento de que esta não juntou comprovante de hipossuficiência. Sabe-se que deve a impugnação manejada pela parte contrária estar devidamente amparada em prova capaz de informar a condição de necessitada da parte autora, sem o que, a impugnação deve ser indeferida. Para corroborar, trago da Jurisprudência: “IMPUGNAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - O ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária. Recurso provido”. (TJSP - Apelação nº 0071771-86.2010.8.26.0002, Des. Rel. Roberto Mac Cracken, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 24/04/2012). No caso, a requerida não logrou comprovar se a autora possui capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, se valendo apenas de meras alegações quando da sua impugnação. Razão pela qual indefiro a impugnação em tela, mantendo incólume o benefício deferido no despacho de ID: 86849702. c) Ausência De Interesse De Agir - Ausência De Pretensão Resistida: Ausência De Prova De Requerimentos Pela Via Administrativa Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte requerida (ID: 89165491), tendo em vista que o acesso ao poder Judiciário, em regra, não está condicionado a requerimento administrativo prévio. Ademais, na presente demanda não se configura nenhuma das pontuais situações em que é exigido anterior ingresso pela via administrativa. Diante disso, a preliminar não merece prosperar. d) Da Ilegitimidade Passiva da corré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Por outro lado, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. em sua peça defensiva. Diferentemente do banco operante, a referida empresa possui pertinência subjetiva direta com a lide, uma vez que os descontos impugnados na inicial são realizados explicitamente em seu proveito e sob a sua identificação nominativa, conforme se extrai do extrato bancário acostado aos autos sob o ID: 82639616. Sendo a corré apontada como a credora e beneficiária direta das cobranças de seguro tidas por inexistentes, resta evidente seu interesse e dever de responder aos termos da presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar arguida. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente aos documentos que embasam a presente ação, preenchendo os requisitos para julgamento imediato, haja vista a manifestação expressa de ambas as partes pela suficiência do acervo probatório colacionado, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. IV - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do STJ. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem a desobriga da boa-fé processual. A lide versa sobre descontos de seguro de vida efetuados na conta bancária da autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE". Conforme a legislação consumerista, a cobrança de serviços associados ou securitários exige contratação expressa e específica por parte do consumidor, não podendo ser deduzida de forma presumida ou unilateral. Analisando detidamente o caderno processual, observa-se que a empresa ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., embora tenha alegado a regularidade das cobranças em sua peça defensiva (ID: 83942113), não colacionou aos autos o instrumento contratual ou termo de adesão devidamente subscrito pela consumidora autorizando de maneira inequívoca os descontos em sua conta de recebimento de benefício alimentar. A completa ausência de prova documental da contratação legítima torna os descontos indevidos, caracterizando nítida falha na prestação do serviço e violação frontal ao dever de informação transparente. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a nulidade das cobranças efetuadas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Quanto à forma de restituição, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a devolução em dobro apenas nas hipóteses de engano injustificável ou má-fé. A Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS) modulou os efeitos para exigir a prova de conduta contrária à boa-fé objetiva para a repetição em dobro. No caso concreto, entendo que a cobrança, embora manifestamente indevida por ausência de formalização contratual idônea (revelando culpa grave da instituição fornecedora do produto), não demonstra, por si só, o dolo específico ou a má-fé necessários para a aplicação da severa penalidade da dobra. Assim, para resguardar o equilíbrio da relação jurídica e evitar o enriquecimento sem causa, a restituição dos valores descontados de forma indevida deve ocorrer na forma simples. Veja-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 2. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé do fornecedor. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1574884 BA 2019/0259599-1, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Em relação aos danos morais, o pedido não merece prosperar. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a simples cobrança indevida, sem repercussão externa grave (como a inscrição restritiva em cadastros de inadimplentes) ou o severo comprometimento comprovado da subsistência básica do indivíduo, configura mero aborrecimento cotidiano, não atingindo os direitos mais íntimos da personalidade. Não há nos autos prova robusta de que os descontos promovidos, embora geradores de inegável incômodo e frustração, tenham causado abalo psíquico profundo, dor moral ou humilhação pública à autora.
Trata-se de prejuízo de natureza estritamente patrimonial, o qual será devidamente recomposto por meio da restituição atualizada dos valores. V – DISPOSITIVO Em lume ao exposto: 1 - ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo réu BANCO BRADESCO S.A. e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco extinto, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força da concessão da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. 2 - No tocante à ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao seguro veiculado sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE” e, por conseguinte, a ilicitude e inexigibilidade dos descontos efetuados; b) CONDENAR a ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados sob a referida rubrica, respeitada a prescrição quinquenal. Atualização do Débito: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se ainda o Tema 1368 do STJ. 3 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca entre a parte autora e a ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., as custas processuais e os honorários advocatícios (estes fixados em 10% sobre o valor da condenação) serão divididos na proporção de 50% para cada uma das partes. Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus