Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA DE ARAUJO SILVA
RÉU: INSS ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 02 de março de 2026, às 12h00, por meio da Videoconferência e presencialmente, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo a Assistente de Magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve. Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams e presencialmente, verificou-se o seguinte: PRESENTES:
REQUERENTE: MÁRCIA DE ARAÚJO SILVA, portadora do CPF nº 625.564.893-16, acompanhado do seu advogado, Dr. Sóstenes Patrício de Oliveira Pinheiro – OAB PI 15.187-A. TESTEMUNHAS: FRANCISCO DAS CHAGAS MEIRELES DE SOUSA, portador do CPF nº 259.566.258-99 e FRANCIMARIA SANTOS DA SILVA VAZ, portadora do CPF nº 066.565.503-71. AUSENTE:
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Prejudicado o depoimento pessoal da autora, diante do não comparecimento da autarquia ré. Ato contínuo, passou-se à oitiva da testemunha Francimaria Santos da Silva Vaz. O senhor Francisco das Chagas Meireles de Sousa foi ouvido na qualidade de informante. Alegações finais da parte autora de forma remissiva. Alegações finais do requerido prejudicadas, ante a sua ausência ao ato processual. Em face disso, o M.M. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800205-29.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de Ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural proposta por MÁRCIA DE ARAÚJO SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no bojo da qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário supramencionado, acrescido de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Despacho de ID 72665621 que recebeu a inicial pelo rito do procedimento comum, deferiu a gratuidade de justiça pleiteada e determinou a citação da autarquia ré para contestar o feito. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (ID 73899503). Juntou aos autos Extrato de dossiê previdenciário (ID 73899504) e cópia do processo administrativo (ID 73899505). Réplica à contestação na petição de ID 77534866, a qual a parte autora ratifica os pedidos iniciais. Ambas as partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de novas provas (ID 80399180). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02/03/2026. Presentes a parte autora e seu advogado. Ausente a autarquia federal ré. Foi colhido o depoimento do informante Francisco das Chagas Meireles de Sousa e da testemunha Francimaria Santos da Silva Vaz. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que o pleito é procedente. Explico. Para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, é exigida a comprovação do trabalho rural da segurada especial no período do parto ou nos dez meses anteriores. A comprovação deve ser feita com base em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o disposto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O tema encontra guarida nos arts. 25, inciso III, 39, § único, 55, § 3º e 71, caput, ambos da Lei 8213/1991, in verbis: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (…) Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (…) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (…) (Grifos nossos) Os documentos acostados aos autos são suficientes para provar o período de carência bem como a qualidade de segurada especial exigidos pela Lei 8213/1991. Senão vejamos. Como prova da qualidade de segurada especial, a autora trouxe os seguintes documentos: Contrato de arrendamento rural (ID 72625947 – pág. 02), Ficha de saúde em que consta a profissão da requerente como lavradora (ID 72625947 – pág. 10), Certidão eleitoral em que consta a profissão da autora como trabalhadora rural (ID 72625947 – pág. 17), Ficha de atendimento emitida pela Secretaria Municipal de Saúde em que consta a profissão de lavradora (ID 72625947 – pág. 18) e Nota de compra em que consta a profissão da autora como lavradora (ID 72625947 – págs. 19-20). Muitas das vezes as pessoas que exercem atividade rural, por serem, em sua quase totalidade, humildes e sem muita instrução escolar não se preocupam, ou não tem a mentalidade de juntarem documentos, fazerem provas de que efetivamente residem no ambiente rural e exercem essa profissão. Ademais, a outra prova carreada ao processo está em nome dos pais da requerente, o senhor Raimundo Santos da Silva e a senhora Solange Maria de Araújo Silva, quais sejam as Fichas de cadastros de sócios dos pais da autora no Sindicato dos trabalhadores rurais, agricultores e agricultoras familiares de Matias Olímpio – PI (ID 72625947 – págs. 05-09). O informante Francisco das Chagas Meireles de Sousa aduziu o seguinte: “Que conhece a autora lá do povoado Saquinho; Que ela trabalha na roça, nas Cajazeiras, no povoado Piçarra, município de Matias Olímpio – PI; Que trabalha nas terras de Maria Antônia, situada na localidade Piçarra; Que vê a autora indo trabalhar nesse local juntamente com o seu esposo, o Márcio, que também é lavrador; Que a referida localidade fica há cerca de 06 quilômetros da sede do município de Matias Olímpio – PI; Que ela planta feijão, milho, arroz e mandioca; Que conhece ela há cerca de dois anos exercendo tal atividade; Que nunca soube de outra atividade exercida pela requerente”. A testemunha Francimaria Santos da Silva Vaz asseverou o seguinte: “Que conhece a requerente como lavradora; Que conheceu a autora trabalhando com os pais na localidade Mata Fresca; Que agora a autora está laborando na localidade Piçarra; Que só conhece a autora exercendo a atividade de lavradora; Que ela planta milho, feijão, melancia e maxixe; Que a localidade Piçarra fica no caminho que vai para o Brejo; Que a autora vai de bicicleta e gasta cerca de uma hora, pois o local fica há cerca de 06 quilômetros da cidade”. Como a atividade rural, em regra, é exercida em regime de economia familiar, é possível que seja utilizado, para comprovação da qualidade de segurado especial, documentos em nome dos pais e/ou cônjuge. Inclusive a jurisprudência dominante permite que o segurado se valha de documentos em nome de pessoas do seu grupo familiar para demonstrar a atividade rural. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a saber: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei 8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua. 2. Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada. Assim, a averiguação de que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 363.462/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) (Grifos nossos) Sendo assim, os documentos rurais em nome da mãe dos pais da autora, aliados aos documentos por ela juntados e à prova testemunhal, configuram início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado. A requerente obteve êxito em comprovar, de fato, sua condição de rurícola, o período de carência bem como o exercício da atividade rural pelo período de 12 (doze) meses anteriores ao parto, conforme exigido pela Lei 8213/1991, tendo se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, com DIB em 22/01/2025 (DER), assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, cujo valor deverá observar o art. 73 da Lei 8.213/1991. Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação. Após a EC 113/2021, correção apenas pela Selic. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isento das custas e despesas processuais. Dispensada a remessa necessária, conforme disposição do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal, com as cautelas de praxe. Ausentes manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente”. Do que para constar, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo M.M Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI n° 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Flávia Danielle Pereira Bezerra, Assistente de magistrado, a digitei.