Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BERNARDO BARBOSA DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800676-45.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de pedido formulado pela parte ré para revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, bem como manifestação da parte autora requerendo a majoração da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão liminar proferida no ID 80388893 determinou que a ré procedesse à conexão da unidade consumidora da parte autora à rede elétrica, viabilizando o funcionamento do sistema de geração fotovoltaica já instalado, fixando multa diária pelo descumprimento. Entretanto, conforme informado pela parte autora, a determinação judicial ainda não foi observada, permanecendo pendente a execução da obra necessária. A parte ré, em sede de contestação, alegou que haveria entraves técnicos ou imposições regulatórias que impediriam o imediato cumprimento da ordem. Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova documental robusta que demonstrasse, de forma concreta e específica para a unidade consumidora discutida, a existência de causa impeditiva incontornável ou impeditivo legal absoluto que inviabilize o cumprimento do comando judicial. A demandada expôs apenas argumentos genéricos acerca de possíveis dificuldades relacionadas à geração distribuída, os quais não se mostram suficientes para afastar os requisitos que ensejaram a concessão da tutela provisória e tampouco para justificar o prolongado descumprimento. Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos da decisão que concedeu a medida liminar, não havendo que se falar em revogação da tutela provisória anteriormente deferida. De outro lado, considerando o lapso temporal já decorrido desde a ciência da ré acerca da determinação liminar, bem como sua reiterada inobservância, mostra-se necessária a majoração da multa cominatória para que cumpra sua função coercitiva, evitando que o descumprimento da ordem judicial se mostre mais vantajoso do que sua efetivação.
Diante do exposto, rejeito o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela parte ré e, acolhendo parcialmente a manifestação da parte autora, majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao total de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de futura revisão caso se revele insuficiente ou excessiva, conforme dispõe o art. 537, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio