Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior. PICOS, 3 de dezembro de 2025. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802096-41.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva03/12/2025, 12:41
Definitivo03/12/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)03/12/2025, 12:40
Recebimento03/12/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))03/12/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação. A parte agravante sustentou a ausência de formalidades contratuais e a invalidade do comprovante de liberação do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor do empréstimo, afastando a alegação de inexistência da avença e de defeito na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e na Súmula nº 26 do TJPI, exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. O contrato apresentado (ID 25557889) está devidamente assinado pela parte autora, revelando a formalização da contratação. O demonstrativo de liberação financeira (ID 25557890) comprova o efetivo repasse do valor contratado para conta da parte autora, o que descaracteriza a tese de inexistência da avença. A alegação de que o documento seria mera "tela de imagem" não foi acompanhada de qualquer contraprova, a despeito de oportunidade processual e inversão do ônus da prova, não se desincumbindo a parte autora do seu dever mínimo probatório. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de repasse de valor pode ensejar nulidade contratual, mas admite a comprovação por documentos idôneos, o que se verificou no caso. Ausente demonstração de vício na contratação, não há falar em indenização por danos morais ou devolução de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A assinatura em contrato e o comprovante de liberação do valor são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação bancária, quando não infirmados por contraprova idônea. A ausência de vício na contratação afasta a pretensão de indenização por danos morais e restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 932, IV, “a”; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. I – RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802096-41.2024.8.18.0032
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA SILVA SANTOS em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e negou provimento à apelação da parte autora, com fundamento no art. 932, IV, “a”, mantendo a integralidade dos termos da sentença. Em suas razões (ID. 26623011), a parte Autora pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que o instrumento contratual deixou de seguir as formalidades exigidas e que o documento utilizado para comprovar a disponibilização do valor é inválido. Devidamente intimada, a entidade financeira não apresentou contraminuta ao recurso no prazo legal. É o que importa relatar. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume os termos da sentença guerreada, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Mister mencionar que, em agravo, a parte Autora, ora Agravante, reiterou os termos do recurso apelatório. Pois bem. De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Com base nas provas reunidas nos autos, constata-se que o contrato em discussão, apresentado pela instituição financeira sob o nº 814959851 (ID 25557889), está devidamente assinado pelo Recorrente. Ademais, ao analisar detalhadamente os autos, constata-se que o banco Requerido anexou o demonstrativo de liberação financeira, comprovando assim o envio e o recebimento do valor contratado na data indicada (ID 25557890). Para além disso, no que concerne à alegação de se tratar de tela de imagem, caberia à parte Agravante apresentar contraprova, no momento processual adequado, ao documento colacionado, a fim de impugná-lo, como assim preleciona a nova redação do verbete sumular nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, o que não fez, mesmo tendo sido instada a apresentar. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Alfim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 10/10/2025 a 17/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação. A parte agravante sustentou a ausência de formalidades contratuais e a invalidade do comprovante de liberação do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor do empréstimo, afastando a alegação de inexistência da avença e de defeito na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e na Súmula nº 26 do TJPI, exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. O contrato apresentado (ID 25557889) está devidamente assinado pela parte autora, revelando a formalização da contratação. O demonstrativo de liberação financeira (ID 25557890) comprova o efetivo repasse do valor contratado para conta da parte autora, o que descaracteriza a tese de inexistência da avença. A alegação de que o documento seria mera "tela de imagem" não foi acompanhada de qualquer contraprova, a despeito de oportunidade processual e inversão do ônus da prova, não se desincumbindo a parte autora do seu dever mínimo probatório. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de repasse de valor pode ensejar nulidade contratual, mas admite a comprovação por documentos idôneos, o que se verificou no caso. Ausente demonstração de vício na contratação, não há falar em indenização por danos morais ou devolução de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A assinatura em contrato e o comprovante de liberação do valor são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação bancária, quando não infirmados por contraprova idônea. A ausência de vício na contratação afasta a pretensão de indenização por danos morais e restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 932, IV, “a”; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. I – RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802096-41.2024.8.18.0032
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA SILVA SANTOS em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e negou provimento à apelação da parte autora, com fundamento no art. 932, IV, “a”, mantendo a integralidade dos termos da sentença. Em suas razões (ID. 26623011), a parte Autora pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que o instrumento contratual deixou de seguir as formalidades exigidas e que o documento utilizado para comprovar a disponibilização do valor é inválido. Devidamente intimada, a entidade financeira não apresentou contraminuta ao recurso no prazo legal. É o que importa relatar. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume os termos da sentença guerreada, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Mister mencionar que, em agravo, a parte Autora, ora Agravante, reiterou os termos do recurso apelatório. Pois bem. De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Com base nas provas reunidas nos autos, constata-se que o contrato em discussão, apresentado pela instituição financeira sob o nº 814959851 (ID 25557889), está devidamente assinado pelo Recorrente. Ademais, ao analisar detalhadamente os autos, constata-se que o banco Requerido anexou o demonstrativo de liberação financeira, comprovando assim o envio e o recebimento do valor contratado na data indicada (ID 25557890). Para além disso, no que concerne à alegação de se tratar de tela de imagem, caberia à parte Agravante apresentar contraprova, no momento processual adequado, ao documento colacionado, a fim de impugná-lo, como assim preleciona a nova redação do verbete sumular nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, o que não fez, mesmo tendo sido instada a apresentar. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Alfim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 10/10/2025 a 17/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 10/10/2025 a 17/10/2025 - Relator: Des. José Wilson
No dia 10/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, OSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. e ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, convocado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800895-63.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA HELENA NOGUEIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCOSEGURO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito..
Ordem: 2
Processo nº 0800508-73.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 3
Processo nº 0800525-84.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENZO EMANOEL SOARES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença combatida e determinar o prosseguimento do feito. Descabida condenação em verba honorária, uma vez que esta decisão não promove o encerramento do feito..
Ordem: 4
Processo nº 0000404-25.2016.8.18.0063
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADRIANA MARIA DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) Reformar a sentença de primeiro grau; b) Condenar o Banco Bradesco S/A a restituir, de forma dobrada, os valores subtraídos da conta corrente do falecido após sua morte, conforme apurado nos autos, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data da última movimentação irregular; c) Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (data da tentativa de saque frustrada pela representante legal) e correção monetária a partir desta decisão; d) Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC..
Ordem: 5
Processo nº 0000103-55.2011.8.18.0095
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOAQUIM VIEIRA DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0765875-58.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: REBECA PAULO MACIEL (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada, mantendo a obrigação da operadora de custear as terapias clínicas multidisciplinares prescritas ao agravado, inclusive com o método ABA e Terapia Ocupacional com Integração Neurossensorial de Ayres, excluindo, todavia, o dever de custeio do acompanhamento terapêutico (AT) fora do ambiente clínico..
Ordem: 7
Processo nº 0803188-19.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA MORAES NERY (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática combatida..
Ordem: 8
Processo nº 0801142-16.2025.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS AMBROSIO DE PAULO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida (ID 27688322) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à citação da parte ré e se dê o regular prosseguimento do feito, com plena observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal..
Ordem: 9
Processo nº 0800835-48.2019.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JESSICA LAINE SOARES DA LUZ (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação para: a) REFORMAR a sentença de primeiro grau; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJPI desde esta data (súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC..
Ordem: 10
Processo nº 0000109-78.2012.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data deste acordão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 11
Processo nº 0812462-43.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EUMAEL RODRIGUES FERREIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSÉ GOMES DOS SANTOS, (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Ficam considerados incluídos, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC..
Ordem: 12
Processo nº 0751508-92.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FEDERACAO DE FUTEBOL DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: 25ª Promotoria de Justiça de Teresina (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão que suspendeu o processo eleitoral da FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO PIAUÍ, marcado para o dia 15/01/2025, até sua regularização, conforme os preceitos do Estatuto da entidade e da Lei nº 14.597/2023..
Ordem: 13
Processo nº 0813829-05.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAYS VIANA DA SILVA BENEGA (APELANTE)
Polo passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da jurisprudência consolidada. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 14
Processo nº 0800259-32.2024.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada na integralidade..
Ordem: 15
Processo nº 0751038-61.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOANICE FRANCISCA PEREIRA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ausência de previsão legal e de demonstração de urgência..
Ordem: 16
Processo nº 0802096-41.2024.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA SILVA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 17
Processo nº 0800381-14.2022.8.18.0135
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ISAIAS DIAS DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 18
Processo nº 0804489-10.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KATRINE NASCIMENTO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por KATRINE NASCIMENTO DE CARVALHO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Votar, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da execução (R$ 79.466,47), mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC..
Ordem: 19
Processo nº 0801220-68.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VALDENOR PROSPERO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada..
Ordem: 20
Processo nº 0801227-61.2022.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SAMARA MIRANDA CHAVES FEITOSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar no acórdão embargado qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC..
Ordem: 21
Processo nº 0806621-37.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ZILDA DE ARAUJO BARROS (EMBARGANTE)
Polo passivo: PAULO FERREIRA COSTA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado..
Ordem: 22
Processo nº 0760127-45.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA GILSELANI PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 23
Processo nº 0000478-38.2017.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS SOARES COSTA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Deixo de aplicar multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, por não vislumbrar, ao menos neste momento, caráter manifestamente protelatório..
Ordem: 24
Processo nº 0758680-85.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA GEANE MIRANDA SANTOS VASCO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO CARLOS VIEIRA DA FONSECA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento..
Ordem: 25
Processo nº 0756295-67.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BRUNA CHAVES GONCALVES (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter incólume o acórdão vergastado. Fixo expressamente que a matéria suscitada está prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC..
Ordem: 26
Processo nº 0000003-06.2001.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE DANTAS DO NASCIMENTO (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa..
Ordem: 27
Processo nº 0827721-83.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IACOB MARTINS VIEIRA RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO)
Terceiros: WLADIA MARTINS RIBEIRO VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer da apelação e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a parte ré, UNIMED Teresina, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no decisum. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive quanto ao indeferimento do ressarcimento de despesas e da multa por descumprimento da liminar..
Ordem: 28
Processo nº 0800973-94.2024.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ADILSON SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida nos autos (ID Num. 24937561), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, considerando que os argumentos trazidos no Agravo Interno são meramente repetitivos das razões já rechaçadas nos Embargos de Declaração (ID Num. 25216107) e na decisão respectiva (ID Num. 25917804), sem apresentação de fundamentos novos ou relevantes, constata-se o nítido caráter protelatório do presente recurso. Assim sendo, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC, aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada..
Ordem: 29
Processo nº 0804705-95.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO SOUSA E SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada..
Ordem: 30
Processo nº 0800517-60.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado..
Ordem: 31
Processo nº 0802743-49.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LUCIA GONCALVES DOS REIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 32
Processo nº 0800745-36.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA SAUDE RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento da ação. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 33
Processo nº 0800867-49.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ORLANDO DE MELO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento da ação. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 34
Processo nº 0818056-04.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MIGUEL MENDES SOARES (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos..
Ordem: 35
Processo nº 0804075-43.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA NEIDE DE ARAUJO SOUSA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou erro material, mantendo-se o acórdão em sua integralidade, nos termos do art. 1.022 do CPC..
Ordem: 36
Processo nº 0806571-70.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDILBERTO VENTURA TORRES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, anulando a decisão de ID 77850297, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie, de forma fundamentada, o requerimento de purgação da mora protocolado pelo apelante em ID 73644749, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Prejudicado o exame do mérito recursal..
Ordem: 37
Processo nº 0754230-36.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO DAVI MARTINS CAMPELO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum o acórdão embargado. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 38
Processo nº 0843835-63.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LILIAN DO NASCIMENTO SILVA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado..
Ordem: 39
Processo nº 0849378-13.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: GEORGE MOREIRA DE VASCONCELOS FILHO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se constatar omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. As questões levantadas encontram-se devidamente enfrentadas no julgamento, ainda que de forma implícita ou contextual, não se verificando vício apto a ensejar modificação da decisão..
Ordem: 40
Processo nº 0800088-52.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RISALVA MARIA DE SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao recurso do Banco reú, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirão juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Negar provimento ao recurso interposto pela autora..
Ordem: 41
Processo nº 0835938-13.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS MILAGRES PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos..
Ordem: 42
Processo nº 0831950-81.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DOMINGOS DA SILVA BASTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos..
Ordem: 43
Processo nº 0000090-05.2011.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: PHE L C COMERCIO DE GRAOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em primeira instância. Mantenho a multa por litigância de má-fé já aplicada em sede de decisão monocrática (5% sobre o valor atualizado da causa), ratificando as considerações expendidas sobre a necessidade de observância aos princípios da boa-fé processual..
Ordem: 44
Processo nº 0800396-70.2024.8.18.0051
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA PAULA DE BRITO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada..
Ordem: 45
Processo nº 0808049-26.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROGERIO RODRIGUES CAVALCANTE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem..
Ordem: 46
Processo nº 0813612-25.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TAJRA FORTES SERVICOS DE RADIOLOGIA E DOCUMENTACAO ODONTOLOGICA LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância..
Ordem: 47
Processo nº 0800524-02.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENZO EMANOEL SOARES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento do feito..
Ordem: 48
Processo nº 0800525-31.2023.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LEONDINA BARBOSA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado..
Ordem: 49
Processo nº 0802472-07.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALBINO SEBASTIAO LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum..
Ordem: 50
Processo nº 0000020-18.2005.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: VALDECI DIAS DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão impugnado..
Ordem: 51
Processo nº 0756707-32.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BETANIA MARIA LEAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: POSTO MAREXAL LTDA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado..
Ordem: 52
Processo nº 0016367-12.2011.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ONOFRE DE CASTRO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para restabelecer os alimentos em favor da apelante no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do recorrido, conforme anteriormente fixado, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Ficam os alimentos restabelecidos até que se comprove, em ação própria, a efetiva capacidade laborativa da apelante ou alteração substancial de sua condição de necessidade..
Ordem: 53
Processo nº 0761936-07.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCINETE ALVES BRITO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA LUCIMAR SOUSA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 54
Processo nº 0800499-86.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..
Ordem: 55
Processo nº 0763682-70.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO IGOR DA SILVA ALVES LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: F DURVAL DO NASCIMENTO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO a decisão ID. 26829067 para ratificar a revogação da liminar anteriormente concedida neste agravo de instrumento e, em consequência, reconhecer a boa-fé do embargante/agravante (Agravo Interno) - FRANCISCO IGOR DA SILVA ALVES LTDA, garantindo-lhe a posse do veículo Toyota Hilux, placa QRQ-2040/CE, que deve permanecer em seu poder (ou ser-lhe restituído, caso ainda não o tenha sido), até ulterior deliberação de mérito pelo juízo competente..
Ordem: 56
Processo nº 0757015-68.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MIGUEL LEONARDO FERREIRA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: ´por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas negar-lhes provimento. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, advirto o embargantes de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos limites legais..
Ordem: 57
Processo nº 0760002-43.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DAVID KEVIN DA SILVA COSTA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: CLARO FERREIRA DA COSTA NETO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, I, do CPC, determinou o desbloqueio dos valores constritos, reconhecendo, em cognição sumária, a plausibilidade da tese de adimplemento e a presunção da natureza alimentar dos valores bloqueados, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana..
Ordem: 58
Processo nº 0847677-80.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GILDETE MARIA DE OLIVEIRA SALES (AGRAVANTE)
Polo passivo: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0759519-13.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA PEREIRA MOTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento..
Ordem: 60
Processo nº 0800428-54.2020.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ROSA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 61
Processo nº 0800527-36.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 62
Processo nº 0758655-72.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALYSSON ALLEN MARTINS DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da tramitação da ação originária (processo nº 0027067-47.2011.8.18.0140) até o julgamento definitivo do Tema 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 63
Processo nº 0004205-87.2008.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULINA MOREIRA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO ORLANDO RESENDE E SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0802206-53.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JAQUELINE RESENDE BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: SALVADOR RODRIGUES LIMA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para ANULAR a sentença proferida nos autos, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência, mediante apresentação de documentos idôneos..
Ordem: 65
Processo nº 0801048-02.2024.8.18.0047
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: SALVADOR DIAS DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 66
Processo nº 0800244-63.2024.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada..
Ordem: 67
Processo nº 0800054-82.2021.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE BENTO DA COSTA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão proferida (ID 25385096), por seus próprios e jurídicos fundamentos..
Ordem: 68
Processo nº 0801940-82.2022.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LEONIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
17 de outubro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802096-41.2024.8.18.0032.
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/10/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 10/10/2025 a 17/10/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo em vista o Agravo Interno interposto (ID 26623011), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802096-41.2024.8.18.0032 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REFINANCIAMENTO DEMONSTRADO A CONTENTO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802096-41.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SILVA SANTOS em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A autora manifesta que a relação jurídica é inválida, porque além de não possuir as formalidades legais, não foi comprovada a disponibilização do valor contratado. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos requeridos na inicial. (ID 25557897) Contrarrazões do banco requerendo o desprovimento do recurso. (ID 25557899) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), conheço da apelação. II.2 – Mérito A ação foi proposta ao argumento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado desconhecido, razão pela qual pretende a declaração de invalidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o feito. A parte autora, então, interpôs o presente recurso alegando, em suma, que a ré não comprovou a existência de contratação válida, pois não demonstrou a disponibilização dos recursos mutuados. No entanto, a prova foi feita a contento, mediante a juntada do contrato n° 814959851 assinado manualmente pela parte autora (ID 25557889). O documento exibe tanto a amortização de dois contratos anteriores, como o valor remanescente a ser disponibilizado à contratante, sendo este equivalente ao do comprovante de transferência anexado ao ID 25557890. Assim, cabia à requerente fazer prova de que aquela conta-corrente não lhe pertence ou de que não recebeu os recursos, mediante simples apresentação de extratos bancários. Isso porque a inversão do ônus da prova não lhe desincumbe de fazer, por mínimo que seja, a prova do alegado. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Logo, suficientemente comprovada a contratação e a disponibilização do montante, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRETÉRITO E DEPÓSITO DO SALDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000052-54.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada. Honorários de sucumbência majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 26 de junho de 2025.
Remessa (em grau de recurso)04/06/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)04/06/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2025, 15:12
Decurso de Prazo29/04/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))31/03/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))19/03/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2025, 22:15
Expedição de documento (Certidão)17/02/2025, 09:35
Decurso de Prazo12/11/2024, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2024, 11:50
Decurso de Prazo20/09/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))28/08/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)12/08/2024, 09:57
Decurso de Prazo24/05/2024, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2024, 13:09
Petição (Contestação)10/04/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))05/04/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2024, 12:58
Expedição de documento (Certidão)21/03/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2024, 11:28
Mero expediente13/03/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)13/03/2024, 00:49
Expedição de documento (Certidão)13/03/2024, 00:48
Expedição de documento (Certidão)13/03/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))12/03/2024, 23:18
Distribuição (sorteio)12/03/2024, 10:40