Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 09 de março de 2026, às 13:00, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, Lívia Maria Ferraz Reis Barroso, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 981.677.663-49 - Advogado do
Requerente: Lenna Maria Barbosa de Sousa OAB/PI 7185 -
Requerido: BANCO PAN S.A, presente o preposto Sr. Luiz Gonzaga Araujo Junior, cpf 063.067.553-81 - Advogado do
Requerido: Jefferson Felipe Freitas Dias, OAB/PI 21.058 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, consigno que as partes acordaram que os depoimentos serão escritos: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte requerente, que assim afirmou “que não sabe ler e escrever, que recebe seu benefício na Caixa Econômica Federal, que antes recebia no Banco Bradesco, que Denilson dos Santos Rodrigues é seu filho, que já fez empréstimo com o banco requerido, no valor de R$ 12.000,00, e recebeu em sua conta o valor de R$ 10.000,00, que vai sozinha no banco retirar seu benefício, que já teve sua identidade e cpf roubados, que não fez B.O, que não foi ao banco questionar os descontos, que não lembra de ter feito procuração para alguém a representar”. A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações finais a parte requerida afirma que são remissivas. Ao final, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I-RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800866-08.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação proposta por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A, acima qualificados, alegando que a autora é analfabeta funcional e que estariam sendo realizados descontos não autorizados em razão de empréstimo irregular. CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 386896534-8 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 4.846,22 VALOR DA PARCELA: R$ 109,16 Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. A instituição financeira foi citada e apresentou documentação alegando que a contratação seria legítima e requereu a improcedência da ação. É o relatório. Passo a julgar. II-FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo se constitui como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. No caso em análise, observa-se que a parte autora questiona a nulidade da contratação, a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira, em duas etapas, na 1º etapa apresentou Contrato com assinatura digital, relatório da contratação, com foto da parte requerente, geolocalização e dossiê de contratação, id. 91829275, e uma 2º etapa com contrato físico assinado a rogo pelo filho da parte autora e 2 testemunhas, id. 91829268. Ademais, restou comprovada a liberação do crédito, conforme id. 91829279. Esse conjunto probatório supera a mera negativa da parte autora e comprova tanto a existência do negócio jurídico quanto a entrega do dinheiro. Assim, verifico que o contrato em discussão Nº 386896534 EXISTIU, sendo que a parte aceitou a contratação por meio de assinatura eletrônica (biometria facial), bem como contrato físico com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A assinatura a rogo é inclusive do filho da autora, Denilson dos Santos Rodrigues, que acompanhou sua genitora na feitura do contrato. Assim, a juntada da documentação comprova de forma inequívoca a assinatura da parte autora e a efetiva disponibilização dos valores. Tal conduta confirma, de maneira expressa e prática, a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, demonstrando que não há qualquer vício capaz de macular a relação jurídica estabelecida entre as partes. Cabe registrar ainda que incide a regra do art. 373, l, do CPC, segundo o qual "incumbe ao autor provar o fato constitutivo (descontos sem contratação/anuência)" A inversão do ônus (CDC, art. 60 VIII) é técnica de julgamento e não exonera a parte de trazer lastro mínimo; ademais, no caso concreto, o réu trouxe cadeia documental apta a demonstrar a contratação/adesão, cabendo à parte autora impugnação específica (autenticidade/assinatura, divergência de dados, logs, etc.), o que não se verificou de forma tecnicamente robusta. Logo entendo como verdadeiro os contratos, nos termos dos arts. 411 e 436 parágrafo único do CPC Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I- o tabelião reconhecer a firma do signatário; II-- a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III- não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, l, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, parágrafo 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça aqui deferida. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 09 a 12 de março de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 13/03/2026 (sexta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 13/03/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. PRESENTES intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO