Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LICINHO DIAS
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800819-46.2021.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Permanente Rural ajuizada por LICINHO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos (ID 23111179). O autor alega, em síntese, que é trabalhador rural (segurado especial) e que se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho em razão de complicações graves de diabetes mellitus que culminaram na amputação de seu membro inferior esquerdo (ID 23111179). Afirma que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 615.472.885-2), com DER em 16/08/2016, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa (ID 23111496). Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e, ao final, a procedência dos pedidos com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (ID 23111179). Juntou procuração e documentos (IDs 23111181 a 23111497). A petição inicial foi recebida, ocasião em que este Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 23178132). Devidamente citado (ID 23247569), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 23570888). Em sede de preliminares, arguiu a incompetência absoluta da Seção Judiciária e da Justiça Estadual por regras de competência territorial, a existência de prevenção, a decadência do direito de revisão do indeferimento administrativo e a prescrição do fundo de direito (ID 23570888). No mérito, sustentou que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial nem a carência necessária, tampouco a incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado (ID 23570888). Subsidiariamente, requereu que eventual concessão tenha DIB fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos e a incidência da prescrição quinquenal (ID 23570888). Anexou o dossiê previdenciário e médico pericial do requerente (IDs 23570890 e 23570891). A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos da exordial (ID 34389808). Instadas as partes sobre a especificação de provas (ID 38418078), o INSS requereu a produção de prova pericial médica (ID 38950336), enquanto o autor manifestou não ter mais provas a produzir (ID 39143931). Este Juízo deferiu a realização de perícia médica judicial e determinou a expedição de ofício ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS para a confecção de relatório social (IDs 40404370 e 84576240). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 87251653). O relatório social elaborado pela equipe técnica do CRAS foi acostado aos autos (ID 90121359). As partes foram intimadas para manifestação sobre as provas produzidas (IDs 87374325 e 90121714). A parte autora requereu o julgamento de procedência da lide com base nos elementos constantes dos autos (IDs 88778410 e 92360555). A autarquia previdenciária permaneceu inerte. Certificada a conclusão, os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 98126939). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. Incompetência Absoluta da Justiça Estadual e Competência Delegada O réu suscitou preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da demanda previdenciária (ID 23570888). Sem razão o ente autárquico. O artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal estabelece que as causas previdenciárias movidas por segurados contra o INSS poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do beneficiário não for sede de Vara do Juízo Federal. De igual modo, a Lei Federal nº 5.010/1966, com a redação dada pela Lei nº 13.876/2019, preconiza expressamente em seu diploma normativo a disciplina da competência delegada: Art. 15, inciso III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) A comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, foro do domicílio do segurado (ID 23111179), não é sede de Vara Federal e encontra-se localizada a uma distância superior a setenta quilômetros da sede da Subseção Judiciária Federal mais próxima (Floriano/PI, cuja distância supera trezentos quilômetros), consoante delimitado no regramento legal (ID 34389808). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolida o exercício da competência federal delegada pelas comarcas estaduais que preenchem os requisitos normativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/91) -, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4. Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada (CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal. (CC n. 204.426/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.) Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal ratifica a plena validade constitucional do ajuizamento da ação no foro do domicílio do segurado na Justiça Estadual quando atendidos os critérios legais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO. ART. 109, § 3º, DA LEI MAIOR. PROPOSITURA DA AÇÃO NA VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR COLEGIADO COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2008. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio, sempre que não haja sede de Vara do Juízo Federal em tal Comarca. O Supremo Tribunal Federal entende que o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, no âmbito da Justiça Federal, não viola o princípio do juiz natural. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 723005 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014) Desse modo, estando preenchidos integralmente os requisitos constitucionais e legais, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e afirmo a competência deste Juízo no exercício da jurisdição federal delegada. 2.1.2. Arguição de Prevenção A autarquia previdenciária arguiu a ocorrência de prevenção sem demonstrar a existência de qualquer outra demanda idêntica anteriormente ajuizada perante outro juízo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (ID 23570888). Ademais, o extrato do dossiê previdenciário trazido aos autos pelo próprio réu não aponta nenhuma relação de processos judiciais anteriores movidos pelo autor (ID 23570891). Portanto, rejeito a alegação de prevenção. 2.1.3. Prejudicial de Decadência O INSS sustentou a decadência do direito da parte autora de rever o ato administrativo de indeferimento do benefício, invocando o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 (ID 23570888). Todavia, a hipótese vertente não trata de revisão de ato concessório de benefício já existente, mas sim de pedido de concessão inicial de prestação previdenciária por incapacidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 626.489/SE sob o regime de repercussão geral (Tema 313), firmou tese no sentido de que o direito fundamental à previdência social não é atingido por prazo decadencial no tocante à concessão inicial do benefício, atingindo a decadência tão somente o direito de rever os critérios do ato de concessão já praticado. Assim, afastado o transcurso de prazo decadencial, rejeito a prejudicial arguida. 2.1.4. Prejudicial de Prescrição do Fundo de Direito e Quinquenal Arguir o réu a prescrição do fundo de direito com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 23570888). Entretanto, nas ações previdenciárias que buscam a obtenção de prestações de trato sucessivo e de caráter alimentar, não opera a prescrição do fundo de direito. A fluição do tempo atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28/12/2021 (ID 23111173). Tendo em vista que a Data do Início da Incapacidade (DII) foi fixada pela perícia médica em 13/10/2020 (ID 87251653), constata-se que o surgimento do direito é posterior ao marco quinquenal que antecede a propositura da ação. Desse modo, inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, razão pela qual rejeito a prejudicial. 2.2. MÉRITO A controvérsia de mérito cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, na condição de trabalhador rural (segurado especial). A Lei nº 8.213/1991, ao disciplinar a aposentadoria por incapacidade permanente em seu artigo 42, estabelece a estrutura de seus requisitos essenciais: Art. 42, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) Por conseguinte, a concessão da prestação previdenciária exige a comprovação concomitante de três pressupostos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (ou a sua dispensa legal); e c) a incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação. 2.2.1. Da Qualidade de Segurado Especial e da Carência O autor pleiteia a concessão do benefício na condição de segurado especial trabalhador rural. A comprovação do exercício da atividade rurícola submete-se ao disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991: Art. 55, § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Examinando o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se a presença de robusto e consistente início de prova material do trabalho agrícola desempenhado pelo requerente. Dentre os documentos juntados, destacam-se: a) Certidão de Casamento realizada em 21/05/1984, na qual o autor está qualificado expressamente como "agricultor" (ID 23111185); b) Certidões de nascimento dos filhos do requerente, lavradas em 1993, 1996 e 1998, nas quais o autor é qualificado como "lavrador" (ID 23111186); c) Certidão de imóvel rural denominado "Volta" (Data Consolo), situado na zona rural de Baixa Grande do Ribeiro/PI, de propriedade da família (ID 23111188); d) Recibos do Imposto Territorial Rural - ITR do aludido imóvel (ID 23111192); e e) Carteira de filiação e recibos de pagamento de mensalidades perante o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Baixa Grande do Ribeiro/PI (IDs 23111187 e 23111493). Ademais, o Relatório Social confeccionado pela equipe técnica do CRAS confirma o histórico e a condição de vulnerabilidade do autor na localidade rural do município, retratando a sua vivência e o seu perfil socioeconômico ligado ao campo (ID 90121359). Esses documentos públicos e históricos constituem início de prova material contínua, idônea e contemporânea, suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial do autor e o cumprimento do período de carência de doze meses exigido pela legislação de regência. 2.2.2. Da Incapacidade Laborativa e da Sua Natureza Total e Permanente O terceiro requisito concerne à verificação da incapacidade para o trabalho. Para a aferição da condição de saúde do demandante, foi realizada perícia médica judicial por perita nomeada pelo juízo (ID 87251653). A perita judicial, após exame clínico minucioso, anamnese e análise dos documentos médicos, diagnosticou que o autor, com 63 anos de idade e histórico ocupacional de lavrador, é portador de diabetes mellitus com complicações circulatórias periféricas (CID E14.5) e ausência adquirida de membro inferior esquerdo acima do joelho (CID Z89.6) (ID 87251653). No tocante à extensão da incapacidade, a médica perita foi peremptória ao responder aos quesitos judiciais, afirmando a existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, de forma insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional (ID 87251653). Destaca-se do laudo técnico pericial a seguinte conclusão: "Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Há incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais." (ID 87251653). Constatada a amputação transfemural de membro inferior em trabalhador braçal idoso, associada à severidade da doença vascular de base, resta evidente a impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho ou de submissão a processo de reabilitação profissional. Desse modo, encontra-se plenamente preenchido o requisito da incapacidade total e definitiva exigido pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. 2.2.3. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) e do Abatimento do BPC/LOAS Resta fixar a Data de Início do Benefício - DIB. O laudo pericial judicial fixou de forma objetiva a Data do Início da Incapacidade (DII) em 13/10/2020, marco temporal em que o requerente foi submetido à cirurgia de amputação do membro inferior devido ao agravamento da enfermidade de base (ID 87251653). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1124, pacificou os critérios para a fixação da DIB nas ações em que o preenchimento dos requisitos legais ocorre em momento posterior ao requerimento administrativo inaugural: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. — Paradigma: REsp 1913152/SP No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Superior orienta que a DIB deve retroagir à data em que comprovadamente restar demonstrada a incapacidade laborativa: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 2. Para que a data de início do benefício de incapacidade retroaja à data anterior à do laudo pericial, como o ajuizamento da ação, a citação ou a alta do auxílio-doença, é indispensável que o início da incapacidade seja fixado em momento anterior pelo perito, situação não atestada pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar de outubro de 2014 (após o requerimento administrativo), sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente nesta data. Ressalte-se que o início do benefício não foi estabelecido na data da juntada do laudo aos autos, mas naquela em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial nesse ponto. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.388/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.) Com efeito, embora a DII (13/10/2020) seja posterior à DER do requerimento administrativo de 16/08/2016 (NB 615.472.885-2), verifica-se que o autor formulou novo requerimento administrativo em 01/12/2020 (NB 633.065.1489), ocasião em que a própria perícia do INSS reconheceu a incapacidade a contar de 29/08/2020 e a amputação em 13/10/2020, mas indeferiu o pedido por razões cadastrais (IDs 23570890 e 23570891). Portanto, a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada em 13/10/2020 (DII atestada pela perícia judicial), data em que o direito do autor restou devidamente aperfeiçoado. De outra parte, colhe-se do relatório social e dos cadastros oficiais que o autor passou a receber o Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS (ID 90121359). Tendo em vista a vedação legal de acumulação do benefício assistencial com qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social (artigo 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/1993 e artigo 124 da Lei nº 8.213/1991), impõe-se o abatimento/dedução, mês a mês, dos valores pagos a título de BPC durante o período de concomitância das prestações. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1207, definiu a fórmula e os limites para a compensação entre benefícios inacumuláveis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada. 2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por má-fé. 3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo. 4. A legislação de regência é que determina os critérios para fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB), que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício. 5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus. 6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias. 7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. 8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção. 9. Recurso especial da autarquia desprovido. (REsp n. 2.039.614/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Assim, as parcelas do BPC recebidas pelo autor no curso do processo deverão ser deduzidas dos valores devidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente, de forma computada mês a mês até o limite da renda mensal da prestação previdenciária, sem geração de saldo negativo em desfavor do segurado. 2.2.4. Da Tutela Provisória de Urgência Diante da fundamentação exposta, sobressai a evidente probabilidade do direito da parte autora no acolhimento do pedido. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem do caráter estritamente alimentar do benefício previdenciário e da condição de extrema vulnerabilidade em que se encontra o segurado, idoso, amputado e desprovido de capacidade laborativa. Presentes os requisitos do artigo 300 e do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que promova a implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor no prazo de trinta dias. 2.2.5. Dos Consectários Legais e Honorários Advocatícios Para a atualização monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas, devem ser observadas as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, associadas ao regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Até 08/12/2021, as parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A contar de 09/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), incidirá para fins de atualização monetária e juros de mora exclusivamente a taxa SELIC, em uma única incidência, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Por fim, vencida a Fazenda Pública, esta deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Atendendo aos critérios do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para fins de liquidação dos honorários, incide a regra consolidada da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o percentual arbitrado incidirá exclusivamente sobre o montante das parcelas vencidas acumuladas até a data da prolação desta sentença. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER em favor do autor, LICINHO DIAS, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Rural (código 92), com Renda Mensal Inicial - RMI calculada na forma da legislação de regência (no valor de um salário mínimo); b) FIXAR a Data de Início do Benefício - DIB em 13/10/2020 (Data do Início da Incapacidade), condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício; c) DETERMINAR a compensação/dedução, mês a mês, dos valores que tenham sido pagos ao autor a título de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS no período de concomitância, respeitado o teto mensal do título judicial e sem apuração de saldo negativo em desfavor do beneficiário, consoante a tese do Tema Repetitivo 1207 do Superior Tribunal de Justiça; d) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, determinando ao INSS a implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor de LICINHO DIAS no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se a providência nos autos sob pena de fixação de multa cominatória diária; e) ESTABELECER que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), observando-se a apuração em sede de liquidação de sentença; f) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes estritamente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual por força de previsão legal específica, subsistindo eventual dever de reembolso de despesas comprovadas nos autos, se houver. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), uma vez que o proveito econômico obtido na causa é inferior ao teto de 1.000 (um mil) salários mínimos estabelecido pelo artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV/Precatório e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ribeiro Gonçalves - PI, 29 de julho de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves