Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AGENCIA INSS PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: RAIMUNDO LOPES TRINDADE EMENTA: AGRAVO INTERNO. DEMANDA CONTRA INSS. DISTRIBUIÇÃO PARA TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº1053/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Gabinete Nº 22 PROCESSO Nº: 0800666-98.2023.8.18.0061 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Aposentadoria]
Cuida-se de Agravo Interno (id:25207479) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão monocrática (id:24343891) proferida neste autos, decisão esta que, nos autos de Apelação Cível, declinou da competência desta Câmara de Direito Público e determinou a remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa se enquadraria nos limites da Lei nº 12.153/2009. O Agravante pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja firmada a competência deste Tribunal de Justiça para julgar a apelação, nos termos dos artigos 2º e 5º, II da Lei 12.153/2009, já que, sendo o INSS uma autarquia federal, ele não está incluído no rol de legitimados passivos dos Juizados Especiais Estaduais. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Relatados, decido. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao agravante. Embora a ação originária tenha tramitado na Justiça Estadual da Comarca de Miguel Alves, por força da competência federal delegada prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, essa delegação não se estende ao rito sumaríssimo. No Tema Repetitivo 1.053/STJ (REsp 1.866.015/MT), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte". A própria Lei nº10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), em seu artigo 20, veda a aplicação daquele rito no juízo estadual. Dessa forma, a decisão agravada, ao remeter o feito à Turma Recursal, contrariou a legislação de regência e o entendimento vinculante dos Tribunais Superiores, devendo a competência para o julgamento da Apelação Cível ser mantida nesta Câmara de Direito Público. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço do presente agravo interno e dou-lhe provimento para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão agravada, nos termos do artigo 1021, §2º do CPC. Outrossim, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, §1º, III do CPC. Ao Ministério Público, para os devidos fins. Após, voltem conclusos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora