Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ROSALIA MAGALHAES MOREIRA
EXECUTADO: FEITOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ELISEU FEITOSA DOS SANTOS FILHO SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800317-09.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte exequente MARIA ROSALIA MAGALHAES MOREIRA, em face da sentença prolatada nos autos da ação, que julgou extinto o processo, sem análise de mérito, declarando a incompetência deste Juízo, prolatada em ID 76718072. Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, constante do ID 77002471, tempestivamente, alegando ser a sentença prolatada omissa. Pugna pelo recebimento e total provimento do recurso para sanear a omissão quanto ao julgamento do processo, enfrentando-se o vício destacado no recurso, em meio aos efeitos infringentes dos Embargos e ao aspecto da incumbência do encargo probatório. Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão vejamos: Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, baseando-se nos elementos juntados ao processo, nos pedidos formulados pela parte autora, e em todas as provas apresentadas, e se pronunciando sobre todos os pontos possíveis, o que gerou o julgamento pela extinção do processo, sem análise de mérito, declarando a incompetência deste Juízo, logo não há nenhuma omissão a ser sanada. Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pelo embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença no que tange ao seu pedido, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente. Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas e da revisão das provas. A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame. Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. TERESINA/PI, assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível