Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO ITALO COSTA ARAGAO CRUZ DECISÃO Visto etc. Torno sem efeito o despacho constante do ID 61294948, que determinou a juntada aos autos do título executivo original. Isso porque é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a apresentação do original do título somente se faz necessária quando houver indícios concretos de eventual irregularidade, como inconsistências formais ou materiais, indícios de circulação do título ou de cobrança em duplicidade — o que não se verifica na hipótese dos autos. A esse respeito, é oportuno citar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2391313 SP 2023/0207412-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Ademais, nos termos do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, as reproduções digitalizadas de documentos públicos ou particulares possuem o mesmo valor probatório dos originais, desde que sua autenticidade não seja impugnada, o que também não ocorreu neste caso. Assim, reconheço a suficiência da cópia digitalizada do título executivo juntada aos autos, dispensando-se a apresentação de seu original. Dando continuidade à marcha processual, e considerando que o executado foi devidamente citado, bem como que não foram encontrados bens passíveis de penhora (ID 69541374), determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Em caso de eventual pedido de utilização dos sistemas judiciais de busca de bens, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas correspondentes, nos termos do Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, relativas às pesquisas e bloqueios a serem realizados por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801637-36.2024.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri