Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SIDNEY SILVA DE CARVALHO e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807614-12.2024.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SIDNEY SILVA DE CARVALHO, SIDNEY SILVA DE CARVALHO – MERCANTIL SILVA, ELIOMAR LACERDA DE OLIVEIRA e FERNANDA DA SILVA COSTA. Proferiu-se decisão de ID 78577045, na qual o Juízo deferiu a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”), bem como determinou, em caso de insucesso, a realização de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, além da transferência de eventuais valores bloqueados para conta judicial. Após a constrição, a executada FERNANDA DA SILVA COSTA apresentou manifestação (ID 81051177), na qual alegou que o bloqueio alcançou verba salarial depositada em conta de sua titularidade, pleiteando o desbloqueio integral, sob fundamento de impenhorabilidade. Informou também o falecimento do executado SIDNEY SILVA DE CARVALHO, ocorrido em 17/07/2025, juntando a respectiva certidão. Regularmente intimado, o exequente apresentou manifestação no ID 82509441, na qual requereu o indeferimento do desbloqueio integral, sustentando a possibilidade de penhora parcial de até 30% dos vencimentos da executada. No mesmo ato, requereu a intimação do espólio ou herdeiros do executado falecido para fins de regularização processual, bem como o prosseguimento da execução com reforço de medidas constritivas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados A executada Fernanda da Silva Costa demonstrou que o bloqueio realizado via SISBAJUD recaiu exclusivamente sobre verba salarial depositada em conta bancária destinada ao recebimento de remuneração mensal. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários. O exequente não contestou que se trata de verba salarial, limitando-se a requerer a penhora parcial de 30% dos rendimentos. Embora a jurisprudência admita, em casos excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade para preservar o mínimo existencial, a flexibilização não é aplicável quando constatada situação de evidente vulnerabilidade, como no presente caso, em que a executada afirma ser a única provedora de sustento de dois filhos menores. Assim, não há base jurídica para manutenção de bloqueio, ainda que parcial, razão pela qual acolho o pedido de desbloqueio integral, rejeitando a pretensão do exequente. Diante disso, determino que a Secretaria promova o imediato desbloqueio dos valores pertencentes à executada Fernanda da Silva Costa. Caso existam outros valores bloqueados, deverá a Secretaria certificar sua existência, indicando a qual executado se referem. Da morte do executado Sidney Silva de Carvalho e da continuidade da execução Conforme certidão de óbito juntada, ocorreu o falecimento do executado Sidney Silva de Carvalho em 17/07/2025 (ID 81051659). Todavia, a morte de um dos devedores não implica suspensão do processo, quando existentes outros executados solidários ou garantes responsáveis pela obrigação, nos termos da jurisprudência consolidada: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Falecimento de um dos executados. Decisão agravada que determina a suspensão do feito em relação a todos os executados. Pretensão recursal para determinar o prosseguimento do feito quanto aos demais devedores. Procedência. Morte de um dos executados que não obsta o prosseguimento da execução em relação aos demais. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão reformada. “Existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros” (STJ – 4ª Turma – REsp n. 1.698.102/SP – Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão – j. 12.06.2018 – Dje 23.08.2018).Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049481-42.2022.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.11.2022). (TJ-PR - AI: 00494814220228160000 Ubiratã 0049481-42.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 12/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022). (Grifos nossos). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – MORTE DE UM DOS EXECUTADOS – CONTINUIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS – POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20447871720228260000 São Paulo, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 31/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022). (Grifos nossos) A execução, portanto, permanece hígida em relação aos avalistas Eliomar Lacerda de Oliveira e Fernanda da Silva Costa, não havendo causa de suspensão. Quanto à sucessão processual, aplica-se o entendimento de que, inexistindo inventário instaurado e nomeação de inventariante, é necessária a citação de todos os herdeiros, conforme orientação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se não há abertura do inventário, com a nomeação judicial de inventariante, é imprescindível a citação de todos os herdeiros do "de cujus" para que seja aperfeiçoado o ato de citação do espólio. (TJ-MG - AI: 10026190004437001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020). (Grifos nossos). Nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, cabe ao exequente promover a regularização da sucessão processual. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) informar se há inventário instaurado, indicando o juízo competente e juntando cópia da decisão que nomeou inventariante; b) inexistindo inventário, apresentar a qualificação completa de todos os herdeiros do falecido e promover suas habilitações nos autos. Das novas pesquisas patrimoniais Consta que já houve pesquisa SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”) recentemente realizada em nome de todos os executados, resultando em bloqueio posteriormente impugnado. Diante disso, e considerando que o exequente pretende a renovação das buscas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mostra-se necessário que esclareça quais executados deverão ser objeto das diligências e quais sistemas deseja reiterar, sobretudo diante da existência de múltiplos corresponsáveis e da notícia do falecimento de um deles. A medida visa à adequada racionalização dos atos constritivos e ao correto direcionamento das pesquisas patrimoniais. Intimem-se as partes dessa decisão. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos